27 de fev. de 2017

Derrotabilidade, "Defeseability", Superabilidade ou Derrogabilidade

Trata-se da superação da lei, de forma justificada e casuística, em razão de um caso ímpar a reclamar uma análise que encontra resposta fora do texto legal para se buscar o valor da justiça.

Ainda é raro encontrar um julgado que aluda à derrotabilidade ("defeseability") das regras. Porém, vejamos dois julgados do TRF da 1ª Região:

Embargos de declaração. Transferência de estudante dependente de empregado de sociedade de economia mista. Inexistência, no local de destino, de instituição congênere. "Derrotabilidade" da vedação contida no artigo 99 da Lei 8.112/1990. Aplicação da parte final da Súmula 43 deste Corte. 1. A alegação de que à vista do disposto no artigo 173, §1º, II, da Constituição, os empregados de sociedade de economia mista e de empresas públicas que exploram atividade econômica não poderiam ser equiparados, para o fim da transferência deles e de seus dependentes, não tem, com a devida vênia, forte relevância jurídica, uma vez que o objetivo da norma constitucional não é restringir os direitos dos empregados daquelas pessoas jurídicas, mas sim não permitir que elas possam competir com as empresas privadas, usufruindo vantagens não aplicáveis a estas. 2. Por outro lado, o disposto na parte final da Súmula 43 da jurisprudência predominante desta Corte ("A transferência compulsória para instituição de ensino congênere a que se refere o art. 99 da Lei 8.112/90, somente poderá ser efetivada de estabelecimento público para público ou de privado para privado, salvo a inexistência, no local de destino, de instituição de ensino da mesma natureza") não atenta contra a decisão do Plenário da Suprema Corte que, ao julgar a ADI 3.323/DF, relator Ministro Marco Aurélio (Carta Magna, art. 102,§2º), uma vez que nesse caso (inexistência no local de destino de instituição da mesma natureza), a vedação em causa é "derrotável", porquanto o legislador, ao editar o dispositivo em referência, não considerou essa circunstância em sua formulação normativa, de forma que o princípio de direito constitucional à educação (Carta Magna, art. 205), bem como o de que as normas restritivas devem ser interpretadas restritivamente "derrotam" a vedação contida no referido dispositivo legal. 3. Embargos de declaração não providos (TRF-1, EDAMS 00055488020014013500, Juiz Federal Leão Aparecido Alves, DJE 18.04.2005)

Benefício de prestação continuada. LOAS. Renda per capita. Necessidade de se contrapor a regra legal em face de todas as circunstâncias do caso. Antinomia em abstrato vs Antinomia em concreto. "Derrotabilidade" do §3º do art. 20 da Lei 8.724/1993. 1. Embora o STF já tenha reconhecido a constitucionalidade em tese do §3º do art. 20 da Lei 8.724/1993, o requisito da renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, consideradas todas as circunstâncias do caso, pode apresentar antinomia concreta em face de algum princípio constitucional ou regra implícita deste decorrente.
2. O reconhecimento dessa antinomia concreta gera a "derrotabilidade" (defeseability) da regra legal, mas não viola a autoridade da decisão do STF proferida proferida na ADI 1.232/DF.
3.    Quando se resolve uma antinomia em abstrato, considera-se a norma deprezada para todas as demais hipóteses em que a norma se aplicaria (...) (TRF1, JEF 2005.35007164388, Goiânia, Rel. Juiz Juliano Taveira Bernardes).


O STF já derrotou normas sob todos os pretextos, mas ainda não empregou a terminologia da derrotabilidade (defeseability)

Segundo Lenza, a derrotabilidade vem sendo atribuída a Hart, na seguinte passagem: "quando o estudante aprende que na lei inglesa existem condições positivas exigidas para a existência de um contrato válido, ele ainda tem que aprender o que pode derrotar a reivindicação de que há um contrato válido, mesmo quando todas essas condições são satisfeitas", daí por que "o estudante tem ainda que aprender o que pode seguir as palavras ´a menos que´, as quais devem acompanhar a indicação dessas condições"

A superação de uma regra deve ter justificativa condizente, fundamentação condizente, comprovação condizente. Não são superáveis com facilidade. Assim, não pode prejudicar a finalidade subjacente à regra, devem ser exteriorizadas (escritas, juridicamente fundamentada e logicamente estruturada), provada suficientemente (Ávila)

Fontes: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 149-151.
BIFFE JUNIOR, João, LEITÃO JUNIOR, Joaquim. Concursos Públicos: terminologias e teorias inusitadas. São Paulo: Método, 2017, posição 169-170 de 406 (livro digital)

Teoria da Inconstitucionalidade por "arrastamento" ou "atração" ou "inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados", ou "inconstitucionalidade consequencial" ou "inconstitucionalidade consequente ou derivada"

Dar-se-á quando, em razão da declaração de inconstitucionalidade de uma norma, outras normas dela dependentes sejam alcançadas pela declaração de inconstitucionalidade, assegurando a coerência do ordenamento jurídico. Isso ocorre, por exemplo, com o decreto que regulamenta os preceitos da norma eivada de inconstitucionalidade.

Nesse sentido, os dizeres de Lenza:

esse importante tema aparece intimamente ligado aos limites objetivos da coisa julgada e à produção dos efeitos erga omnes. Pela referida teoria da inconstitucionalidade por "arrastamento" ou "atração" ou "inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados", se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior - tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade "consequente", ou por "arrastamento" ou "atração". Naturalmente, essa técnica  da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pode ser aplicada tanto em processos distintos como em um mesmo processo, situação que vem sendo verificada com mais frequência. Ou seja, já na própria decisão, o STF define quais normas são atingidas, e no dispositivo, por "arrastamento", também reconhece a invalidade das normas que estão "contaminadas".

Essa contaminação ou perda de validade pode ser reconhecida, também, em relação a decreto que se fundava em lei declarada inconstitucional. Então, o STF vem falando em inconstitucionalidade por arrastamento do decreto que se fundava na lei (cf., por exemplo, ADI 2.995/PE, Rel. Min. Celso de Mello, 13.12.2006).

Nesse sentido, como anotam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "com efeito, se as normas legais guardam interconexão e mantêm, entre si, vínculo de dependência jurídica, formando-se uma incindível unidade estrutural, não poderá o Poder Judiciário proclamar a inconstitucionalidade de apenas algumas das disposições, mantendo as outras no ordenamento jurídico, sob pena de redundar na desagregação do próprio sistema normativo a que se acham incorporadas".

Trata-se, sem dúvida, da exceção à regra de que o juiz deve ater-se aos limites da lide fixados na exordial, especialmente em razão da correlação, conexão ou interdependência dos dispositivos legais e do caráter político do controle de constitucionalidade realizado pelo STF (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, São Paulo, Saraiva, 2012, p. 307-308)

Fonte: BIFFE JUNIOR, João, LEITÃO JUNIOR, Joaquim. Concursos Públicos: terminologias e teorias inusitadas. São Paulo: Método, 2017, posição 165 de 406 (livro digital)

Controle de Justificabilidade ou de Sustentabilidade ("Vertretbarkeitskontrolle")

Consiste no mandamento dirigido ao legislador que, ao elaborar a lei, deve buscar em bases empíricas, de pesquisas, dados e tudo aquilo que está ao alcance da ciência para justificar sua decisão de produzi-la, sob pena de inconstitucionalidade, por fugir da razoabilidade e da proporcionalidade.

Referida terminologia, de origem alemã, foi empregada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto quando do julgamento do art. 28 da Lei de Drogas (STF, Recurso Extraordinário 635.659/SP). Também foi utilizada pelo Ministro no Habeas Corpus 102.087/MG , j. 28.02.2012.

Trata-se de tema atinente ao Controle de Constitucionalidade.

Fonte: BIFFE JUNIOR, João, LEITÃO JUNIOR, Joaquim. Concursos Públicos: terminologias e teorias inusitadas. São Paulo: Método, 2017, posição 269 de 406 (livro digital)

A expressão francesa "effect cliquet" ou efeito "cliquet" no Direito Constitucional

Trata-se da proibição e vedação de retrocessos nos direitos sociais.

Essa expressão deriva do som emitido pelos equipamentos do alpinista numa escalada rumo ao topo (movimento para cima). Esse som, de travamento do equipamento, evita que na escalada o alpinista retroceda nos seus objetivos (alcançar o ponto mais alto).

O legislador não poderá, posteriormente, retroceder no tocante à matéria, revogando ou prejudicando o direito já reconhecido ou concretizado.

Existe corrente minoritária que sustenta a permissão de revogação de norma, sob pena de inviabilizar a condução política e a governabilidade de um Estado. Há discussão se a vedação de retrocessos se estenderia apenas ao legislador infraconstitucional ou também ao legislador constituinte derivado, nas emendas constitucionais.

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo assim explicam:

(...) Esse princípio da vedação de retrocesso (também conhecido pela expressão francesa effect cliquet) visa a impedir que o legislador venha a desconstituir pura e simplesmente o grau de concretização que ele próprio havia dado às normas da Constituição, especialmente quando se cuida de normas constitucionais que, em maior ou menor escala, acabam por depender dessas normas infraconstitucionais para alcançarem sua plena eficácia e efetividade. Significa que, uma vez regulamentado determinado dispositivo constitucional, de índole social, o legislador não poderia, ulteriormente, retroceder no tocante à matéria, revogando ou prejudicando o direito já reconhecido ou concretizado (ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 14 ed. São Paulo: Método, 2015, p. 308)

Sinônimos: Princípio ou Postulado da Vedação ao Retrocesso Social, Irreversibilidade dos direitos fundamentais, Irreversibilidade dos direitos fundamentais e sociais, Não retrocesso social, Evolução Reacionária, Efeito catraca.

Fonte: BIFFE JUNIOR, João, LEITÃO JUNIOR, Joaquim. Concursos Públicos: terminologias e teorias inusitadas. São Paulo: Método, 2017, posição 271 de 406 (livro digital)