PERGUNTAS E RESPOSTAS – SÚMULAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL
1 – O Decreto-Lei nº 201/67 (crimes de responsabilidade dos prefeitos)
foi recepcionado como lei ordinária pelo ordenamento?
Sim. A Súmula 496 do STF
assevera: “são válidos, porque salvaguardados pelas disposições constitucionais
transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre
24 de janeiro e 14 de março de 1967”
2 – Lei Municipal pode impedir a instalação de estabelecimentos
comercias do mesmo ramo em determinada área?
É sabido que os municípios
possuem competência para realizar o ordenamento urbano (art. 30, VIII, CF).
Porém, o ordenamento e o
zoneamento urbanos não podem violar direitos e garantias constitucionais, sob
pena de serem ilegítimos.
Se uma lei municipal assevera que
em determinado bairro só poderá haver uma lanchonete, isso violará o princípio
da livre concorrência, insculpido no art. 170, IV, da Constituição Federal.
Ademais, medida desse tipo
violará o princípio da isonomia, da defesa do consumidor, do livre exercício
das ativividades econômicas, sem trazer qualquer benefício.
Em razão disso, temos duas
súmulas aprovadas:
Súmula 646 do STF: “Ofende o
princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de
estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”.
Súmula Vinculante 49 do STF:
“Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação
de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”
3 – Quando a Defensoria Pública atua contra pessoa jurídica de direito
público à qual pertença, são devidos honorários advocatícios?
Em que pesem as alterações
promovidas pela Emenda Constitucional nº 80/2014 e a tese institucional da
Defensoria Pública em sentido inverso, ainda se aplica a Súmula 421 do STJ com
o seguinte enunciado: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença”.
4 – É obrigatória a citação do réu, como litisconsorte passivo, em
Mandado de Segurança impetrado pelo MP em decisão processual penal?
Sim, nos termos da Súmula 701 do
STF: “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público, contra decisão
proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte
passivo”
5 – O MP pode promover ação civil pública em caso de reajuste ilegal de
mensalidades escolares?
Sim, o Ministério Público possui
essa legitimidade. Eis o teor da Súmula 643 do STF: “O Ministério Público tem
legitimidade para promover ação civil público cujo fundamento seja a
ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares”.
6 – O MP tem legitimidade para defender, em ação civil pública,
indenização decorrente do DPVAT?
Sim. A Súmula 470 do STJ foi
cancelada. O STF já decidiu que o MP tem legitimidade para defender
contratantes do seguro obrigatório DPVAT.
7 – O MP possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa
do patrimônio público?
Sim. Conforme súmula 329 do STF,
“O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa
do patrimônio público”. Inclusive, houve aditamento do art. 1º da Lei 7.347/85
no sentido de que a ação civil público também poderá prevenir e reparar danos
morais e patrimoniais causados ao patrimônio público e social.
8 – Participação de membro do MP na fase investigativa criminal
acarreta impedimento ou suspeição para o oferimento da denúncia?
Não acarreta impedimento ou
suspeição. Segundo a Súmula 234 do STJ: “A participação de membro do Ministério
Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou
suspeição para o oferecimento da denúncia”.
9 – O MP possui legitimidade para recorrer na ação de acidente do
trabalho?
Sim, possui legitimidade. Assim
dispõe a Súmula 226 do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para
recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido
por advogado”.
10 – É necessária a intervenção do Ministério Público nas execuções
fiscais?
Não. O Art. 178, PU, do CPC,
dispõe: “A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese
de intervenção do Ministério Público”. Ademais, a Súmula 189 do STJ é
cristalina: “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções
fiscais.”
11 – Ministério Público e Fazenda Pública possuem prazo em dobro para
interposição de Agravo Regimental no STJ?
Sim, possuem prazo em dobro.
Assim dispõe a Súmula 116 do STJ: “A Fazenda Pública e o Ministério Público têm
prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de
Justiça”.
12 – O MP pode recorrer autonomamente em processo em que figure como
fiscal da lei?
Sim. Inclusive, o art. 966 do CPC
é explícito: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro
prejudiciado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem
jurídica”. Nesse sentido, vide a Súmula 99 do STJ: “O Ministério Público tem
legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda
que não haja recurso da parte”.
13 – Elevação da entrância da comarca, promove automaticamente o
magistrado?
Não. Porém, não interrompe o
exercício de suas funções na mesma comarca. Assim reza a Súmula 40 do STF: “A
elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não
interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca”.
14 – Tramita em qual tribunal uma causa que tenha por objetivo indagar
se os juízes tem direito à licença-prêmio ?
No Supremo Tribunal Federal.
Consoante art. 102, I, “n”, se uma causa for de interesse de todos os membros
da magistratura, ela deverá ser julgada originariamente pelo próprio STF.
Ademais, dispõe a Súmula 731 do STF: “Para fim de competência originária do
Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de
saber se, em face da LOMAM, os juízes têm direito à licença-prêmio.
15 – Constituição Estadual pode Criar Conselhos Estaduais de Justiça?
Não. Isso afrontaria o princípio
da separação dos poderes (art. 2º da CF). O Poder Judiciário é nacional e
rege-se por princípios unitários estabelecidos pela Constituição. Porém, o
Conselho Nacional de Justiça é constitucional, órgão interno do Judiciário nos
termos do art. 92, I-A, da CF/88. Portanto, é possível o conselho no âmbito
nacional, porém não há competência para o Legislativo Estadual instituir
conselhos para fazer o controle do Judiciário.
A Súmula 649 do STF apregoa: “É
inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle
administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros
Poderes ou entidades”.
16 – Existe direito adquirido ao não desmembramento de serviços
notariais e de registro?
Não. Os titulares de serventias
extrajudiciais não precisam ser consultado previamente em caso de
desmembramento. Portanto, os notários e registradores não perdem a sua
vitaliciedade, porém não há direito à manutenção sem desmembramento.
Nesse sentido, súmula 46 do STF:
“Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade
do serventuário”.
17 – Quem é a autoridade coatora em mandado de segurança impetrado
contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República?
A autoridade coatora será o
próprio Presidente. Nesses termos, eis a Súmula 627 do STF: “No mandado de
segurança contra a nomeação de
magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado
autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida
em fase anterior do procedimento.”
18 – Integrante de lista de candidato a vaga de composição de tribunal,
poderá impugar a validade da nomeação de concorrente?
Sim, conforme Súmula 628 do STF: “Integrante de lista de candidatos a
determinada vaga de composição de tribunal é parte legítima para impugnar a
validade de nomeação de concorrente”.
19 – Pode uma aposentadoria ser revogada ou anulada sem o conhecimento
do Tribunal de Contas?
Não. A anulação unilateral pela
administração sem o conhecimento do Tribunal de Contas está em desacordo com a
Súmula 06 do STF, que assim preceitua: “A revogação ou anulação, pelo Poder
Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de
Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a
competência revisora do Judiciário”.
20 – Quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade do ato de
concessão inicial da aposentadoria, ele
precisa garantir o contraditório e ampla defesa ao interessado?
Em regra, não. Assim aduz a
Súmula Vinculante nº 3 do STF: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da
União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder
resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial
de aposentadoria, reforma e pensão”.
A aposentadoria ou pensão são
atos administrativos complexos, pois para serem formados, necessitam da
manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos.
Porém, será necessário garantir
contraditório e ampla defesa se tiverem se passado mais de 5 anos desde a
concessão inicial e o Tribunal de Contas não examinou a legalidade do ato.
21 – Tribunal de Contas pode apreciar a constitucionalidade das leis e
atos normativos do poder público?
Há polêmica sobre o assunto.
Existe súmula (Súmula 347 do STF), ainda válida, mas cujo Ministro Gilmar Mendes já se mostrou
contrário. Prevalece, entretanto, que a súmula ainda possui efeitos. Eis o teor
da Súmula 347 do STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições,
pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do poder público”.
22 – Como se dá a composição dos membros do Tribunal de Contas
Estadual?
A Constituição Estadual deverá
detalhar as normas sobre a escolha dos membros do TCE, porém tais regras
deverão seguir a mesma sistemática adotada para a composição do Tribunal de
Contas da União. Isso ocorre por força do princípio da simetria.
A Constituição não traz a
composição dos Tribunais de Contas Estaduais. Apenas afirma que o TCE deve ser
formado por 7 conselheiros e que as normas previstas para o TCU aplicam-se, no
que couber, ao TCE (art. 75 da CF)
A composição do TCU é de nove
membros (Ministros do TCU): a) 1/3 (3 Ministros) são escolhidos pelo Presidente
da República. Desses 3 ministros, o presidente escolherá 1 dentre os auditores
do TCU (indicados em lista tríplice pelo Tribunal), 1 dentre os membros do MP
que atuam junto ao TCU (indicados em lista tríplice); 1 de livre escolha do
Presidente (atendido os requisitos constitucionais); b) 2/3 (6 Ministros) são
escolhediso pelo Congresso Nacional.
No que concerne ao Tribunal de
Contas Estadual (conselheiros do TCE), observa-se o teor da Súmula 653 do STF:
“No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem
ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo
estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do
Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha”.
23 – A sanção de projeto de lei supre a falta de iniciativa do Poder
Executivo?
Não supre. A súmula nº 5 do STF
foi cancelada. Assim, a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o
defeito de iniciativa. Se um projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo
Presidente, e não foi, mesmo com a sanção do presidente será formalmente
inconstitucional.
24 – Medidas Provisórias podiam ser reeditadas antes da Emenda Constitucional
nº 32/2001?
A regra atual é bastante
conhecida: A medida provisória possui prazo de eficácia de 60 dias, podendo ser
prorrogada uma única vez. Se não for aprovada, será considerada rejeitada por
decurso do prazo, perdendo sua eficácia desde a sua edição. Ademais, não será
reeditada na mesma sessão legislativa.
Porém, antes da Emenda
Constitucional nº 32/2001 não havia previsão expressa para reedição de Medidas
Provisórias. As MP`s tinham prazo de eficácia de 30 dias. O STF entendia que as
medidas provisórias poderiam ser reeditadas infinitas vezes até que fosse
votada.
Nesse sentido, a Súmula
Vinculante nº 54 do STF é cristalina: “A medida provisória não apreciada pelo
congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada
dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei
desde a primeira edição.”
25 - Polícia Legislativa Federal pode lavrar auto
de prisão em flagrante e realizar o inquérito nos crimes cometidos dentro de
suas dependências?
Sim. Se, por exemplo, ocorrer um
homicídio dentro dentro do Plenário da Câmara, a Polícia legislativa terá essas
atribuições. A súmula 397 do STF assim dispõe: “O poder de polícia da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas
dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do
acusado e a realização do inquérito”.
26 – Congressista nomeado
Ministro de Estado, terá a imunidade parlamentar suspensa?
Sim. A Súmula 4 do STF foi
cancelada. O STF entende que o afastamento do Deputado ou Senador do exercício
do mandato para investir-se nos cargos permitidos pela Constituição (art. 56,
I) suspende a imunidade parlamentar. Porém, permanecerá o foro por prerrogativa
de função.
27 – Imunidade parlamentar se estende ao corréu sem essa prerrogativa?
Em regra, não. Eis o teor da
Súmula nº 245 do STF: “A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem
essa prerrogativa”. Porém, para uma grande parcela da doutrina, essa súmula só
é aplicada no caso de imunidade formal. A Súmula 245 não seria aplicável na
imunidade material (inviolabilidade parlamentar – art. 53 da CF)
28 – De qual ente é a competência para fixação de horário bancário de
atendimento ao público?
É competência da União. Porém, os
Municípios podem legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e
rapidez aos usuários de serviços bancários.
A Súmula 19 do STJ tem a seguinte
redação: “A fixação de horário bancário, para atendimento ao público, é da
competência da União”.
29 – Qual ente possui competência para fixar o horário de funcionamento
de estabelecimento comercial?
É competência dos Municípios. Eis
o teor da Súmula Vinculante 38 do STF: “É competente o município para fixar o
horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. Súmula 645 do STF: “É competente o Município
para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. A Súmula
419 do STF assim dispõe: “Os municípios tem competência para regular o horário
do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas”.
Há de se observar que os Estados-membros não possuem essa competência para
legislar e a União só legislará se a questão não for apenas de interesse local.
30 – A quem compete legislar sobre vencimentos dos membros das polícias
civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal?
A competência é da União. Súmula
Vinculante n. 39: “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos
dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal”. Súmula 647 do STF:
“Compete privativamente à União legislar sobre vencimento dos membros das
polícias civil e militar do Distrito Federal”
31 – De quem é a competência para definição de crimes de
responsabilidades e o estabelecimento das respectivas normas de processo e
julgamento?
Em que pese serem infrações
político-administrativas, os crimes de responsabilidade também são de
competência da União. Súmula Vinculante 46: “A definição dos crimes de
responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e
julgamento são da competência legislativa privativa da União”. Súmula 722 do
STF: “São da competência legislativa da União a definição dos crimes de
responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e
julgamento”.
32 – Lei ou ato normativo estadual pode dispor sobre sistemas de
consórcios e sorteios?
Não. Trata-se de competência
privativa da União (art. 22, XX, da CF). Eis o teor da Súmula Vinculante nº 02:
“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha
sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.
33 – Quem possui legitimidade para propor ADI Interventiva por inconstitucionalidade
de Lei Municipal?
O Procurador- Geral de Justiça
tem legitimidade. Súmula 614 do STF: “Somente o Procurador-Geral da Justiça tem
legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de
Lei Municipal”.
34 – É possível a propositura de ADIN de lei do Distrito Federal
derivada de sua competência legislativa municipal?
Não é possível. O DF pode editar
leis tratando sobre assuntos de competência dos Estados ou dos Municípios. Não caberá quando for lei ou ato normativo de
competência municipal. Assim dispõe a Súmula 642 do STF: “Não cabe ação direta
de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada de sua competência
legislativa municipal”.
35 – A cláusula de reserva de plenário (full bench, full court ou
julgamento en banc) deve ser
obedecida em decisão que afasta incidência de lei ou ato normativo, no todo ou
em parte?
Sim. No controle de
constitucionalidade difuso, há de se respeitar a cláusula, ou seja, a
inconstitucionalidade deve ser feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário
ou do órgão especial do Tribunal. Isso evita a instabilidade e incerteza, ou
seja, afasta-se posições divergentes.
Nesse sentido, a Súmula
Vinculante nº 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a
decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua
incidência no todo ou em parte”.
36 - Dissolução da sociedade ou
do vínculo conjugal afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF?
Não afasta, nos termos da Súmula
Vinculante 18 do STF: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no
curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da
Constituição Federal”
Obs: Segundo o STF, a Súmula não
se aplica para a morte de um dos cônjuges.
37 – É possível a propositura de habeas data se não houve recusa de
informações?
Não é possível. Se não houve a
recusa administrativa, falta interesse de agir (interesse processual). O Art. 8º
da Lei nº 9.507/97 traz esse requisito. Assim aduz a súmula 2 do STJ: “Não cabe
o habeas data (CF, art.5º, LXXII, letra “a”) se não houve recusa de informações
por parte da autoridade administrativa.
39 – É cabível a prisão civil do depositário infiel?
O Brasil promulgou a Convenção Americana
de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) que só permite a prisão
civil do devedor da obrigação alimentícia. Logo, incabível a prisão civil do
depositário infiel.
Nesse sentido: Súmula Vinculante
25 do STF: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a
modalidade do depósito”. Súmula 419 do STJ: “Descabe a prisão civil do
depositário infiel”
40 – É possível a prisão administrativa do falido caso descumpra os
deveres impostos pela lei?
Não é possível. Porém, a Lei 11,101/2005
permite a prisão preventiva do falidado nos termos do Art. 99, VII, da lei.
A prisão administrativa era
prevista no Decreto-Lei 7.661/45, mas foi revogado pela nova lei de Falências e
já era considerado inconstitucional.
Nesses termos, vide súmula 280 do STJ: “ O art. 35 do Decreto-lei nº
7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos
LXI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.”
41 – A entidade estatal que tenha editado uma lei, poderá invocar a
garantia de sua irretroatividade?
Embora o art. 5º, XXXVI, da CF,
afirme que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada”, se o Poder Público decide editar uma lei com efeitos
retroativos prejudicando a sua própria situação jurídica e conferindo mais direitos
aos indivíduos, por exemplo, não há violação à Constituição.
Assim, determina a súmula 654 do
STF: “ A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, LXXXVI, da
Constituição da República, não é intocável pela entidade estatal que a tenha
editado”
42 – Quem realizou os acordos das contas do FGTS (termo de adesão),
previsto na Lei Complementar nº 110/2001, cuja cláusula de adesão previa a
impossibilidade de ingressar em juízo discutindo esses valores, pode rever
essas cláusulas no Poder Judiciário?
Não. Referidos acordos foram feitos
em razão de complementos de atualização monetária referentes ao período de 1/12/1988
a 28/02/1989. Muitos ingressaram na Justiça, mesmo com cláusula assinada de que
não poderiam rever o acordo no Judiciário. O STF entendeu que a cláusula era
constitucional em razão do ato jurídico perfeito celebrado.
Portanto, vide Súmula Vinculante
1: “ Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que,
sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e
eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela Lei
Complementar nº 110/2001.”
43 – É possível a identificação criminal para o civilmente
identificado?
A súmula 568 do STF foi
superada. O art. 5º, LVIII, da CF, assevera
que o civilmente identificado não poderá ser submetido à identificação
criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Portanto, nas hipóteses previstas
na Lei 12.037/2009, é possível a identificação criminal do civilmente
identificado.
44 – É possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base?
Não é possível, em razão do
princípio da presunção de inocência. O STF já decidiu que inquéritos policiais
ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus
antecedentes para fins de dosimetria da pena.
Ademais, há a Súmula 444 do STJ: “É
vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para
agravar a pena-base”
45 – Publicação não autorizada de imagem de uma pessoa, com fins
econômicos ou comerciais, enseja indenização independentemente de prova?
Sim. A súmula 403 do STJ dispõe: “Independe
de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem da
pessoa com fins econômicos ou comerciais”