Eis o gabarito do exercício anterior:
01 - Errada
02 - Errada
03 - Errada
04 - Correta
05 - Errada
06 - Errada
07 - Correta
08 - Errada
09 - Correta
10 - Errada
11 - Letra E
12 - Letra A
13 - Letra C
14 - Letra D
Para facilitar, vamos rever, através de um "resumão", os principais pontos para a resolução das questões anteriores:
Evolução Histórica do
Constitucionalismo:
b)Constitucionalismo Clássico ou Liberal: Tem início com as Revoluções
Liberais. Começa no Final do Século XVIII e vai até o Século XX. Aqui surgem as
primeiras Constituições Escritas. Em razão disso, muitos afirmam que foi aí que
começou o Constitucionalismo.
Temos aqui a Constituição Americana de 1787 e Constituição
Francesa de 1791.
c)Constitucionalismo
Moderno ou Social: Surge com o fim da 1ª Guerra Mundial e vai até o fim da
segunda guerra mundial. Aqui temos dois marcos importantes: Constituição
Mexicana de 1917 e Constituição de Weimer de 1919 (Constituição alemã).
d)
Constitucionalismo Contemporâneo: Surge
a parir da segunda guerra mundial. A Dignidade da Pessoa Humana passa a ser o
valor fundamental das Constituições.
e) Neoconstitucionalismo ou Positivismo Pós-Moderno ou Pós-positivismo: O pós-positivismo busca ir além
da legalidade estrita, sem desprezar o direito posto. Procura empreender uma
leitura moral do Direito, mas sem utilizar categorias metafísicas. A
interpretação e aplicação do ordenamento jurídico hão de ser inspiradas por uma
teoria de justiça, mas sem agregar voluntarismos ou personalismos, sobretudo os
judiciais. Neste conjunto de ideias
incluem-se a atribuição de normatividade aos princípios e a definição de suas
relações com valores e regras; a reabilitação da razão prática e da
argumentação jurídica; a formação de uma nova hermenêutica constitucional; o
desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sobre o
fundamento da dignidade humana.
Concepções das Constituições:
a)Sentido Sociológico (Ferdinand
Lassalle): A constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais
do poder que regem nesse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não
passando a constituição escrita de uma folha de papel.
b)Sentido Político (Carl Schmitt):
A Constituição é a decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto
sobro o modo e forma de existência da unidade política, fazendo distinção entre
constituição e leis constitucionais. A Constituição se refere à decisão
política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida
democrática etc.). As leis constitucionais são os demais dispositivos inscritos
no exto do documento constitucional, que não contenham matéria de decisão
política fundamental.
c)Sentido Jurídico (Hans Kelsen): A
Constituição é vista apenas no sentido jurídico, considerada norma pura, puro
“dever-ser”, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou
filosófica. Kelsen toma a palavra constituição em dois sentidos:
a)lógico-jurídico – Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja
função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição
jurídico-positiva. b) jurídico-positiva: equivale à norma positiva suprema,
conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu
mais alto grau.