31 de mai. de 2010

Classificação das Constituições


Após a visão sobre concepções da Constituição, abordemos a Classificação das Constituições. José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 28ª ed., 2007, pág. 40) divide a classificação em cinco aspectos (quanto ao conteúdo, quanto à forma, quanto ao modo de elaboração, quanto à origem, quanto à estabilidade). Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 21ª ed.,2007, São Paulo: Saraiva. p. 03) adiciona mais um elemento (quanto à extensão e finalidade). Existem outros critérios que também daremos atenção.

Trata-se de tema constantemente abordado em provas e concursos e de suma importância para uma melhor compreensão do direito constitucional. Ingressemos, portanto, na classificação:

1- Quanto ao conteúdo:

a)Constituição em sentido material: É composta por princípios e regras tendo como objeto os direitos fundamentais, a estruturação do Estado e a organização dos poderes. Trata-se do conjunto de normas estruturais de uma sociedade política.
b)Constituição em sentido formal: Conjunto de normas jurídicas produzidas por um processo mais solene e dificultoso que o ordinário, cujo objetivo é tornar mais difícil a alteração de suas normas. Só é possível nas Constituições escritas e não importa qual o seu conteúdo, desde que sejam elaboradas por um processo legislativo mais complexo.

2 – Quanto à forma:

a) Constituição Escrita: Aquela codificada e sistematizada em um único documento
b) Constituição Não- Escrita: Conjunto de regras cujas não reunidas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, precedentes judiciais, convenções, tradições. Exemplo Clássico é a Constituição Inglesa.

3 – Quanto ao modo de elaboração:

a) Constituição dogmática: Resultado do labor de um órgão constituinte sistematizador das idéias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominante naquela época.
b)Constituição histórica: Aquela que forma-se lentamente através do tempo, tendo em vista que os usos e costumes vão se indexando à vida estatal.

4 – Quanto à origem:

a)Constituição outorgada: É estabelecida sem a participação popular, através de imposição do poder da época.
b)Constituição promulgada: É aquela constituição resultante do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo.
c)Constituição cesarista: Formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador ou um Ditador. Não há participação popular democrática, pois o intuito é apenas ratificar a vontade do detentor do poder.
d)Constituição pactuada: Derivam de um pacto, ou seja, o poder constituinte originário se concentra nas mãos de mais de um titular.

5 – Quanto à estabilidade:

a)Constituição Rígida: Normas alteráveis por um processo mais solene, dificultoso e complexo que as demais normas ordinárias.
b)Constituição Flexível: Permite a sua modificação nos termos do processo de alteração das leis ordinárias.
c)Constituição Semi-Rígida: Possui uma parte rígida e outra flexível. É um meio termo entre as duas anteriores.
d)Constituição Imutável: É aquela inalterável, trata-se de relíquia histórica.
e) Constituição Fixa: Aquela que não pode ser modificada, senão pelo mesmo Poder Constituinte que a elaborou. Também possui apenas valor histórico

6 – Quanto à extensão e finalidade:

a) Constituição Analítica: Contém matérias que, em virtude de sua natureza, são alheias ao Direito Constitucional propriamente dito. Aborda todos os assuntos entendidos como fundamentais pelos representantes do povo.
b)Constituição Sintética: É aquela que veicula apenas os princípios fundamentais e estruturais do Estado. Em seu texto, em regra, só há matéria constitucional.

7 – Quanto à sistemática:

a) Constituição Codificada: Suas normas encontram-se contidas inteiramente em um único texto, formando um único corpo de lei.
b)Constituição Não-Codificada: Suas normas se encontram esparsas ou fragmentadas em diversos textos.

8 – Quanto à função:

a)Constituição-garantia: É concebida como estatuto organizatório, instrumento de governo, responsável pela definição de competências e regulação de processos (J.J. Gomes Canotilho. Constituição dirigente e vinculação do legislador, p. 12 citado por Marcelo Novelino, Direito Constitucional, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 52). Além dos princípios materiais estruturantes, a Constituição-garantia estabelece apenas uma liberdade-negativa ou liberdade – impedimento oposta ao Estado, com a principal finalidade de assegurar certos direitos.
b)Constituição programática: Contém normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. (Marcelo Novelino, Direito Constitucional, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 53). A “idéia de programa” costuma ser vinculada ao caráter dirigente da Constituição, no aspecto de comandar a ação estatal e impor a realização de metas e programas pelos Poderes Públicos.

9 – Quanto à dogmática:

a)Constituição Ortodoxa: Adota uma só ideologia política.
b)Constituição Eclética: Concilia ideologias opostas


10 – Quanto à essência (Karl Loewenstein)

a) Constituição Normativa: Nela, as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. Adapta-se perfeitamente ao fato social.
b)Constituição Nominalista: Possui disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância no sistema de processo real de poder, com insuficiente concretização constitucional.
c)Constituição Semântica: Trata-se de mero reflexo da realidade política, um simples instrumento dos detentores do poder e das elites políticas, inexistindo limitação do seu conteúdo.

11– Demais classificações

a) Constituição- Balanço: Consoante a doutrina soviética inspirada em Lassalle é a Constituição que descreve e registra a organização política estabelecida. Nesses termos, a Constituição registraria um estágio das relações de poder.
b)Constituição Dútil: Classificação proposta por Gustavo Zagrebelsky (El derecho dúctil) na qual a formulação de uma dogmática rígida não pode ser o escopo da ciência constitucional. Nas sociedades pluralistas hodiernas, o papel da Constituição não deve consistir na realização direta de um projeto predeterminado da vida comunitária, cabendo-lhe apenas a tarefa básica de assegurar as condições possíveis para uma vida em comum. O direito constitucional seria equiparado a um conjunto de “materiais de construção”, constituindo a Constituição apenas a plataforma de partida para a construção de um edifício, cuja obra seria resultante das combinações desses materiais feitas pela “política constitucional”. O adjetivo “dútil” é utilizado com o objetivo de expressar a necessidade de a Constituição acompanhar a descentralização do Estado e refletir o pluralismo social, político e econômico. (Gustavo Zagrebelsky, El derecho dúctil, p.13 e 17, citado por Marcelo Novelino, Direito Constitucional, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 55).
c) Constituição Compromissória: Nas sociedades pluralistas, o procedimento constituinte é resultante de diversos compromissos constitucionais, estabelecidos por meio de barganha, argumentação, convergências e diferenças. Há uma diversidade de pactos subjacentes à elaboração da Constituição, que fazem com que suas normas se caracterizem pela textura aberta, a qual permite a consagração de valores e princípios antagônicos a serem harmonizados pelos operadores do Direito.
d) Constituição Expansiva: Segundo Raul Machado Horta (Direito Constitucional, 4. Ed., p. 207 -210 citado por Pedro Lenza, São Paulo, Saraiva, p.28-29) “ ‘a expansividade da Constituição de 1988, em função dos temas novos e da ampliação conferida a temas permanentes, como no caso dos Direitos e Garantias Fundamentais, pode ser aferida em três planos distintos: o do conteúdo anatômico e estrutural da Constituição, o da comparação constitucional interna e o da comparação constitucional externa’. O primeiro plano destaca a estruturação do texto e sua divisão em títulos, capítulos, seções, subseções, artigos da parte permanente e do ADCT. O segundo plano relaciona a CF/88 com as Constituições brasileiras precedentes, considerando a extensão de cada uma e suas alterações. Segundo o autor, referida comparação interna ‘...registra a dilatação da matéria constitucional e a evolução das Constituições brasileiras no tempo’. Por fim, no terceiro plano, ‘a comparação constitucional externa relaciona a Constituição Federal de 1988 e as Constituições estrangeiras mais extensas...’”