27 de mai. de 2010

Concepções de Constituição

Após este intervalo para a resolução da prova de domingo do MP, voltemos aos conceitos basilares do Direito Constitucional. Já vimos alguns, quais sejam: Direito Constitucional, Constituição e Constitucionalismo.


Agora adentraremos nas concepções de Constituição.


As três concepções sobre Constituição mais comuns (poderíamos denominá-las de concepções clássicas) são:


Concepção Sociológica: Possui como principal defensor Ferdinand Lassale. Para Lassale Constituição é a soma dos fatores reais de poder de uma sociedade. Sempre que colidisse com os fatores reais de poder, não passaria de uma folha de papel, que poderia ser rasgada a qualquer tempo.


Concepção Política: Conforme preceitos de Carl Schmitt, a Constituição seria a decisão política fundamental. Ele estabelece uma distinção entre Normas Efetivamente Constitucionais e Leis Constitucionais. A Constituição trataria somente sobre normas fundamentais (estrutura do Estado e direitos individuais), enquanto as outras normas contidas em seu bojo seriam leis constitucionais.


Concepção Jurídica: Defendida por Hans Kelsen, Constituição é norma pura, resultado da vontade racional do homem e não das leis naturais. Possui dois sentidos: a) Jurídico-positivo: norma positiva suprema, fundamento de validade de todas as demais, encontrando-se no vértice do ordenamento jurídico estatal; b) Lógico – jurídico: Constituição constitui norma fundamental hipotética (plano do suposto), cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da Constituição Jurídico-Positiva.


Uma outra concepção bastante prestigiada é a concepção culturalista. Nesse sentido, a Constituição encerra um “conjunto de normas fundamentais condicionadas pela cultura total, e ao mesmo tempo condicionante desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladora da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder politico” (J.H. Meirelles Teixeira, Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 77-78, citado por Marcelo Novelino, Direito Constitucional. 2ªed., São Paulo: Método, 2008, p.44).

Existem outras concepções na visão de alguns doutrinadores. Não adentrarei neste mérito, pelo menos por ora, mas quem estiver interessado no assunto pode enviar um e-mail. Uadi Lammêgo Bulos (Curso de Direito Constitucinal, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 29-38), por exemplo, cita, além das concepções supramencionadas, as seguintes concepções: constituição jusnaturalista; positivista; marxista; institucionalista; estruturalista; biomédica; compromissória; suave; em branco; plástica; empresarial; oral; como ordem material e aberta da comunidade; dirigente; como instrumento de realização de atividade estatal; subconstitucionais ou subconstituições; como documento regulador do sistema político; como processo público; como meio de resolução de conflitos.