25 de mai. de 2010

Constitucionalismo

O professor Paulo Adib Casseb, em aula ministrada no Curso FMB (Flávio Monteiro de Barros), no dia 09/02/2009, com a sua habitual genialidade, discorreu da seguinte forma sobre Constitucionalismo:
"Existem vários sentidos de constitucionalismo:
1º - Designa a teoria que sustentou a limitação do poder político em nome do fortalecimento dos direitos fundamentais. É, portanto, uma teoria normativa do poder.
2º - Designa um movimento político e cultural desenvolvido nos séculos XVII e XVIII, que surgiu em oposição ao absolutismo e defendeu a idéia de que cada Estado deveria ter uma Constituição escrita de origem popular e dotada de supremacia formal. Esse é o sentido mais conhecido. Foi um seguimento do Iluminismo, teve como seguidores John Lock e Deguit.
3º - Constitucionalismo discursivo - é expressão de Robert Alexy. Designa o fenômeno pelo qual o sentido da Constituição deve ser identificado também a partir do direito suprapositivo e da aceitação da teoria do discurso ou da argumentação, ou seja, para precisar o sentido da Constituição é preciso levar em conta a interpretação prática dos fatos feita pelos vários segmentos da sociedade.
4º-Neoconstitucionalismo -designa um modelo constitucional que admite que o juiz poderá, por meio da interpretação, aplicar diretamente a norma constitucional sem a necessidade de uma lei como intermediária. Este fenômeno gerou o ativismo judicial, ou seja, a criação supletiva de normas pelo Judiciário "
Lenza traz o conceito esmiuçado por diversos autores:
"Canotilho identifica vários constitucionalismos, como o inglês, o americano e o francês, preferindo falar em 'movimentos constitucionais'. Em seguida define o constitucionalismo como uma '...teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalsimo' (J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7. ed. p. 51)
Kildare Gonçalves, por seu turno, vislumbra tanto uma perspectiva jurídica como sociológica: '...em termos jurídicos, reporta-se a um sistema normativo, enfeixado na Constituição, e que se encontra acima dos detentores do poder; sociologicamente, representa um movimento social que dá sustentação à limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado' (Kildare Gonçalves Carvalho, Direito Constitucional: teoria do Estado e da Constituição. Direito constitucional positivo, 12. ed., p. 211)
André Ramos Tavares identifica quatro sentidos para o constitucionalismo '...numa primeira acepção, emprega-se a referência ao movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. Numa segunda acepção, é identificado como a imposição de que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se utilizado, numa terceira acepção possível, para indicar os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das constituições nas diversas sociedades. Numa vertente mais restrita, o constitucionalismo é reduzido à evolução histórico-constitucional de um determinado Estado'. (André Ramos Tavares, Curso de direito constitucional, 4.ed, p. 1 - grifamos)
Partindo, então, da idéia de que todo Estado deva possuir uma Constituição, avança-se no sentido de que os textos constitucionais contêm regras de limitação ao poder autoritário e de prevalência dos direitos fundamentais, afastando-se da visão autoritária do Antigo Regime" (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 12ª Edição, Saraiva: São Paulo, 2008, págs. 3 e 4. Nota: a bibliografia é citada em notas de rodapé no texto original)