24 de mai. de 2010

Constituição - Definição

Ainda na esteira dos conceitos fundamentais, é imperioso conhecer o significado de Constituição.
Nos dizeres de Bercovicci "a constituição é a declaração da vontade política de um povo, é um ato de soberania, um ato constituinte. Fruto do conflito de forças político-sociais, cuja resolução vem pela superação, não pelo escamoteamento" (Gilberto Bercovici, Soberania e Constituição: Para uma crítica do Constitucionalismo, São Paulo: Quartier Latin, 2008, pág. 14)
José Afonso assevera que "a Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado" (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 28ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, págs. 37 e 38)

Mas, afinal, o que é Direito Constitucional?

Bem, como já exposto, nosso blog tratará, eminentemente, sobre o Direito Constitucional.
Mas, afinal, o que é Direito Constitucional?
Uadi Lammêgo Bulos colaciona duas noções sobre o que vem a ser Direito Constitucional:
"A noção de Direito Constitucional pode ser resumida ou detalhada.
Noção resumida: Direito Constitucional é a ciência encarregada de estudar a Teoria das Constituições e o ordenamento positivo dos Estados.
Noção detalhada: Direito Constitucional é a parcela da ordem jurídica que compreende a ordenação sistemática e racional de um conjunto de normas supremas encarregadas de organizar a estrutura do Estado e delimitar as relações de poder.
Ambas complementam-se.
O importante saber é que, estudando o Direito Constitucional, deparamo-nos com a essência do 'pacto fundante' do ordenamento supremo de um povo: a constituição." (Curso de Direito Constitucional, 2007, Saraiva: São Paulo, pág. 02)
José Afonso da Silva aduz tratar-se do "ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza as normas fundamentais do Estado. Como esses princípios e normas fundamentais do Estado compõem o conteúdo das constituições (Direito Constitucional Objetivo), pode-se afirmar, como o faz Pinto Ferreira, que o Direito Constitucional é a ciência positiva das constituições" (Curso de Direito Constitucional Positivo, 28ª ed., 2007, Malheiros: São Paulo, pág. 34).
Inúmeros conceitos poderiam ser elencados. Paulo Bonavides, em sua obra Curso de Direito Constitucional, traz o ponto de vista de diversos autores, lembrando inclusive a natureza politica da disciplina. Não obstante, estender-se muito nesse assunto poderia cansar os que, para minha alegria, visitam o presente "blog".
Porém, estamos sempre aberto a discussões. Quem se interessar por outros conceitos, como eles surgiram e em quais épocas foram criados é só enviar uma mensagem.

Direito Constitucional - Uma paixão

Dissertar acerca do Direito Constitucional, antes de tudo, é um grande prazer. Diria até mesmo tratar-se de uma diversão.

Conhecer a Constituição é dever de todo cidadão. Sem falso exagero, noções básicas de Direito Constitucional deveriam ser expostas nos bancos escolares. Afinal, o Direito Constitucional tem por escopo determinar a forma de Estado, a forma de governo e o reconhecimento dos direitos individuais.


Para o jurista, a disciplina é duplamente importante, haja vista constituir o cerne de onde derivam todos os ramos do direito positivo.

Conquanto modesto, o presente "blog" tem por objetivo trocar ideias acerca desse ramo jurídico, absolutamente apaixonante.