14 de jul. de 2010

Nova Emenda Constitucional

Estimados (as) leitores do blog,
Hoje foi publicada a comentada Emenda Constitucional nº 66 que extingue os prazos para propositura do divórcio.
Eis o texto:
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

30 de jun. de 2010

Controle de Constitucionalidade - Parte 2

Nesta segunda parte de estudos sobre o Controle de Constitucionalidade, iremos nos focar em como se dão o Controle Difuso e Concentrado no Brasil.
Já foi mencionado que a Constituição adota o controle jurisdicional misto de constitucionalidade, nas formas difusa e concentrada.
Como uma primeira observação é importante citar a cláusula da reserva de plenário (art. 93, XI), ou seja, a declaração de inconstitucionalidade nos tribunais só poderá ser feita pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial. (há a exceção do art. 481 do CPC, quando haja pronunciamento anterior pelo Supremo Tribunal federal ou apreciação anterior da mesma lei ou ato pelo tribunal).
Insta lembrar que a cláusula de reserva de plenário não se aplica à declaração de constitucionalidade, às turmas recursais dos juizados especiais, nem aos juízes singulares.
1 – CONTROLE DIFUSO
Possui esse nome em decorrência da competência atribuída a qualquer órgão do Poder Judiciário para exercê-lo.
O reconhecimento da inconstitucionalidade é apenas incidental, posto que o principal escopo é a proteção de direitos subjetivos. A inconstitucionalidade, nesse caso, pode ser reconhecida até mesmo de ofício.
A declaração de inconstitucionalidade, geralmente, tem efeitos retroativos (“ex tunc”). Não obstante, por questões de segurança jurídica, pode ocorrer uma modulação temporal dos efeitos da decisão, atribuindo-se expressamente efeito “ex nunc” ou “pro futuro”.
a) Recurso Extraordinário
Inserido no art. 102, III, da Constituição Federal, é um mecanismo processual de controle difuso de constitucionalidade, através do qual o recorrente pode submeter ao crivo do STF, causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar algum dos dispositivos constitucionais; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição ou, d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Apenas excepcionalmente o recurso extraordinário pode ser utilizado como instrumento de controle concentrado de constitucionalidade (vide Rcl nº 383/SP, rel. Min. Moreira Alves – 11.06.1992: “Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta”).
b) Suspensão pelo Senado
No controle difuso o Senado poderá suspender, no todo ou em parte, a execução da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (art. 52, X).
Trata-se de ato discricionário. Porém, caso o Senado decida pela suspensão, esta deverá se ater aos limites da decisão do STF.
A expressão “lei” deve ser interpretada de forma extensiva, como sendo qualquer ato normativo independentemente da esfera de que tenha emanado.
c) Controle difuso e ação civil pública
A ação civil pública pode ser utilizada como instrumento do controle difuso, desde que a declaração de inconstitucionalidade seja apenas a causa de pedir.
2 – CONTROLE CONCENTRADO

Também identificado como controle abstrato, o desiderato principal é assegurar a supremacia da Constituição, independentemente da existência de lesões concretas a direitos subjetivos.
Trata-se de um processo constitucional objetivo, bastante peculiar, podendo ser proposto independentemente da demonstração de um interesse jurídico específico. Possui natureza híbrida (judicial/legislativa), onde nas declarações de inconstitucionalidade com redução de texto o Supremo atua como legislador atípico e negativo.
Existem cinco mecanismos para o controle concentrado de constitucionalidade, quais sejam: ação direta de inconstitucionalidade (ADIN), Representação Interventiva (ADIN Interventiva), ação de inconstitucionalidade por omissão (AIO), ação declaratória de constitucionalidade (ADECON) e argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

a) Competência
A competência concentra-se no Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “a” e art. 102, §1º) quando o parâmetro é a Constituição Federal.
Na esfera estadual, a competência é reservada aos Tribunais de Justiça, onde o parâmetro é a Constituição Estadual (art. 125, §2º, da CF).
b) Objeto
Deve ser analisado sob três enfoques:
-No tocante à sua essência (natureza):
ADECON e ADIN: podem ter por objeto apenas lei ou ato normativo (art. 102, I, “a”), ou seja, atos normativos primários, gerais e abstratos, capazes de inovar no mundo jurídico.
ADPF: Pode ser qualquer ato do poder público, normativo ou não (Lei n. 9.882/99, art. 1º).
-No tocante ao aspecto temporal:
ADIN: leis ou atos normativos posteriores a 05/10/1988.
ADECON: leis ou atos normativos posteriores a 17/03/1993.
ADPF: qualquer ato do poder público, inclusive anteriores à Constituição.
- No que tange ao aspecto espacial:
ADIN: leis e atos normativos elaborados na esfera federal ou estadual (inclusive advindos do Distrito Federal, desde que com conteúdo de norma estadual).
ADECON: leis e atos normativos federais
ADPF: qualquer ato do Poder Público, independentemente da esfera.
c) Parâmetro (“normas de referência”)
ADECON E ADIN: possuem como parâmetro todas as normas formalmente constitucionais, inclusive os princípios implícitos e os tratados internacionais de direitos fundamentais aprovados nos termos do art. 5º,§3º, CF.
ADIN Interventiva: Nos termos do art. 36, III, da Constituição, só cabe esta ação no caso de recusa à execução de lei federal (art. 34, VI) ou violação dos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII)
ADIN por Omissão: Apenas os dispositivos constitucionais consubstanciados em normas de eficácia limitada (normas não auto-aplicáveis)
ADPF: Apenas os preceitos fundamentais da Constituição, dentre eles, os direitos e garantias fundamentais, os princípios sensíveis e as cláusulas pétreas (ADPF nº 33/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, 29.10.2003).
d) Legitimidade ativa
A legitimidade ativa é a mesma na ADIN, ADECON (art. 103) e ADPF (Lei nº 9.882/99, art. 2º, I). A única peculiaridade ocorre com a ADIN Interventiva, cuja legitimidade ativa é atribuída exclusivamente ao Procurador – Geral da República.
Alguns legitimados precisam demonstrar pertinência temática entre o ato impugnado e o interesse defendido pela parte. São, portanto, legitimados especiais (Governador de Estado e do Distrito Federal, Mesa da Assembléia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional). Os legitimados universais são o Presidente da República, Mesa da Câmara, Mesa do Senado, Procurador – Geral da República, Conselho Federal da OAB e partido político com representação no Congresso Nacional.
e) Procurador-Geral da República
Será previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade, bem como em todos os processos de competência do STF (art. 103, §1º).
Quando for agente provocador da ação direta, o Procurador Geral da República atuará como “custos legis”, podendo se manifestar contrariamente à inconstitucionalidade argüida na inicial. Entretanto, não poderá desistir da ação.
f) Advogado – Geral da União
Na apreciação da inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, o STF citará previamente o AGU para defender a norma ou ato impugnado (art. 103,§3º). Tal citação ocorre apenas na ADIN, não se aplicando a nenhuma outra hipótese de controle concentrado.
O art. 103,§3º, lhe atribui uma função especial para atuar como “defensor legis”.
O AGU deverá defender a constitucionalidade, seja o ato de origem federal ou estadual, não lhe competindo opinar ou exercer função fiscalizadora é do Procurador-Geral da República. Apesar disso, não está o AGU obrigado a defender tese jurídica considerada inconstitucional pelo STF (ADI nº 1.616, rel. Min. Maurício Corrêa)
g) Medida Cautelar
Poderá ser concedida (art. 102, I, “p”) na ADECON, ADIN ou ADPF.
O STF não admite a concessão da medida cautelar na ADIN Interventiva e na Ação de Inconstitucionalidade por Omissão.
Na ADECON, a medida cautelar consiste na suspensão de todos os processos que envolvam a aplicação da norma – objeto, produzindo eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, relativamente ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário.
Na ADIN, a decisão que a concede é dotada de eficácia “erga omnes” e, por ser precária, produz efeitos “ex nunc”, caso o STF não se pronuncie expressamente a este respeito. O efeito vinculante da liminar se refere aos demais órgãos do Poder Judiciário e a toda Administração Pública, importando na suspensão da vigência da lei questionada e do julgamento dos processos que envolvam sua aplicação.
Em casos excepcionais, o STF poderá conceder-lhe eficácia retroativa (“ex tunc” (art. 11,§1º, Lei n. 9868/99). Em qualquer hipótese, a decisão começará a valer a partir da data de sua publicação. O art. 11,§2º, assevera que, salvo expressa manifestação em outro sentido, a legislação anterior torna-se aplicável. Ocorre o chamado efeito repristinatório tácito.
Na ADPF, a decisão precária terá como efeito suspender a tramitação de processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida relacionada com a matéria objeto da argüição, salvo se decorrentes da coisa julgada (art. 5º, §3º da Lei n. 9.882/99).
h) Decisão de mérito
- Limites subjetivos (“eficácia erga omnes” e “efeito vinculante”): A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade produz, a partir de sua publicação, eficácia “erga omnes” (contra todos) e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, direta e indireta, de todos os entes da federação. A ADIN, ADECON e ADPF possuem efeitos idênticos.
O efeito vinculante da decisão não atinge o próprio STF que, em determinadas circunstâncias, poderá rever suas decisões, nem o legislador que pode elaborar uma nova lei com conteúdo material idêntico.
Caso haja desrespeito à eficácia vinculante autoriza-se o uso da reclamação (art. 102, I, “l”)
- Limites objetivos (“efeito transcendente dos motivos determinantes”): A jurisprudência do STF tem admitido a possibilidade de reconhecimento do fenômeno da “transcendência dos motivos” que embasaram a sua decisão, proclamando que o efeito vinculante se projeta para além do dispositivo, estendendo-se à própria “ratio decidendi”.
- Limites temporais: Tradicionalmente, a decisão que declara a inconstitucionalidade da lei tem efeitos retroativos. (“ex tunc”). Não obstante, há a possibilidade de “modulação dos efeitos temporais” da decisão. Dessarte, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF poderá adotar um efeito “ex nunc” ou “pro futuro”, mediante quorum qualificado de dois terços dos Ministros.
- Efeitos da decisão na ADIN interventiva: Nos termos do art. 36, II, a decisão do STF que julga procedente a ADIN interventiva é pressuposto indispensável para que o Presidente da República decrete a intervenção federal no caso de recusa à execução da lei federal pelo Estado-membro (art. 34, VI) ou na hipótese de uma lei ou ato normativo estadual violarem qualquer dos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII).
Apesar da divergência sobre o grau de vinculação do Presidente à decisão do STF, parece-nos tratar de um ato discricionário.
Não se submete a controle político a intervenção nos casos do art. 34, VI e VII. Há a dispensa de apreciação pelo Congresso Nacional e o decreto deverá limitar-se a suspender o ato impugnado, caso essa medida seja suficiente para restabelecer a normalidade. (art. 36, §3º).
- Efeitos da decisão na AIO: A decisão de mérito consiste na ciência, dada ao órgão ou poder competente, para que adote as providências cabíveis. No caso de omissão de um órgão administrativo é fixado um prazo de 30 dias (art. 103, §2º), permitindo-se a responsabilização do Poder Público. Quanto ao Poder Legislativo, não há prazo estipulado (embora haja decisão do STF estipulando prazo de dezoito meses – ADI nº 3.682, Informativo nº 466).

22 de jun. de 2010

Controle de Constitucionalidade - Parte 1

O presente tópico é o último concernente à Teoria Geral da Constituição.
Todos os demais temas da Teoria Geral já foram esboçados em tópicos anteriores (onze tópicos, para ser mais exato) nesse pouco menos de um mês de "blog".
Pela extensão e importância do assunto, será a primeira vez que dividiremos um assunto em duas partes. Nessa primeira parte estudaremos o conceito e fundamento do controle, formas de inconstitucionalidade e formas de controle de constitucionalidade.
Conceito: Controle da constitucionalidade é a verificação da adequação vertical que deve ocorrer entre as normas infraconstitucionais e a Constituição. Trata-se de um exame comparativo entre um ato legislativo ou normativo e a "Lei Maior". Portanto, todo ato legislativo ou normativo que contrariar a Constituição Federal deve ser declarado inconstitucional.
O Controle configura-se no conjunto de órgãos e instrumentos desenvolvidos com o escopo de assegurar a supremacia formal da Constituição.
Fundamento: Encontra-se no conceito de supremacia da Constituição escrita, da existência de uma lei maior que se sobrepõe a todas as demais normas jurídicas existentes. A supremacia é decorrência da própria rigidez das Constituições escritas. Por demandar a norma constitucional um procedimento especial de alteração mais rigoroso que o das normas infraconstitucionais, todos os demais atos legislativos e administrativos são hierarquicamente inferiores. O que estiver em desacordo com a Constituição, ápice de todo o sistema jurídico, deve ser declarado inconstitucional.
Dois requisitos são fundamentais para que o controle de constitucionalidade seja realizado. a) a presença de uma Constituição rígida, da qual resulte a superioridade das normas constitucionais; b) existência de um órgão que efetivamente assegure a supremacia do texto constitucional (no Brasil, o Supremo Tribunal Federal).
Formas de Inconstitucionalidade: Decorre, em sentido estrito, da contrariedade entre uma determinada conduta do Poder Público e um preceito constitucional.
a) Quanto ao tipo de conduta:
-Inconstitucionalidade por ação: decorre de uma conduta positiva contrária a um comando constitucional. O Poder Público age ou edita normas contrárias à Constituição.
-Inconstitucionalidade por omissão: Deriva de uma conduta negativa. Encontra-se nos casos em que não sejam praticados os atos legislativos ou executivos necessários para tornar plenamente aplicáveis as normas constitucionais carentes de legislação regulamentadora.
b) Quanto a norma Constitucional ofendida:
-Inconstitucionalidade formal: Acontece quando o ato é produzido por autoridade incompetente ou em desacordo com as formalidades legais.
-Inconstitucionalidade material: Trata-se da produção de atos legislativos ou normativos que desrespeitem o próprio conteúdo das normas constitucionais.
c) Quanto à extensão:
-Inconstitucionalidade total: atinge uma lei ou ato normativo na íntegra.
-Inconstitucionalidade parcial: atinge apenas alguns dos dispositivos da lei ou ato normativo.
d) Quanto ao momento:
-Inconstitucionalidade originária: Quando a violação ocorre após a vigência da Constituição. Assim, o ato encontra-se viciado desde o início.
-Inconstitucionalidade superveniente: O ato é elaborado, inicialmente, de acordo com a Constituição. Não obstante, em razão da elaboração de uma nova Constituição ou de uma emenda, faz com que ele se torne incompatível (para o STF trata-se de não-recepção que implica em revogação da norma anterior pela Constituição)
e) Quanto ao prisma de apuração:
- Inconstitucionalidade direta ou antecedente: Acontece quando o juízo de inconstitucionalidade resulta do confronto direto entre a norma questionada e a Constituição. Não há ato normativo intermediário.
- Inconstitucionalidade indireta: Quando há uma norma intermediária entre o ato normativo analisado e a Constituição. Se o vício da norma decorre de inconstitucionalidade de outra da qual ela depende, denomina-se inconstitucionalidade consequente. Caso a inconstitucionalidade resulte da violação de uma norma infraconstitucional interposta entre o ato questionado e a Constituição, encontramos uma inconstitucionalidade reflexa ou por via oblíqua.
Formas de Controle de Constitucionalidade: O Controle de Constitucionalidade das leis e atos normativos pode exercido da variadas formas.
a) Quanto ao momento: Pode ser preventivo ou repressivo. Nas duas hipóteses, o exercício poderá ser feito pelo Legislativo, Executivo ou Judiciário.
-Controle Preventivo: Tem por objetivo evitar que ocorra uma lesão à Constituição, podendo ocorrer antes da promulgação ou da emenda à Constituição
-Controle Repressivo (Típico): Tem por escopo garantir a supremacia constitucional, através da invalidação ou não aplicação de leis e atos dos poderes públicos. Só poderá ser exercido após a entrada em vigor da lei ou da emenda, ou seja, após a publicação ou, quando houver, o período de vacância.
b) Quanto à natureza do órgão: Dá-se em conformidade ao órgão encarregado de exercer o controle de constitucionalidade
-Controle político: É exercido por órgão não pertencente ao Poder Judiciário
-Controle judicial, jurisdicional ou judiciário: É realizado pelos integrantes do Poder Judiciário.
-Controle misto: Submete-se certas categorias de leis ao controle político e outras ao controle jurisdicional.
c) Quanto à finalidade do controle:
- Controle concreto (incidental/por via de exceção): Ocorre. quando a constitucionalidade é apreciada em um processo judicial, cujo objetivo é a solução de uma celeuma envolvendo direitos subjetivos.
- Controle abstrato (por via de ação, direta ou principal): É exercido em tese, independentemente de um caso concreto. O objeto da ação é a própria declaração da inconstitucionalidade do ato legislativo ou normativo.
d) Quanto ao tipo de pretensão deduzida em juízo:
-Processo constitucional objetivo: Trata-se do controle que visa principalmente à proteção da ordem constitucional.
-Processo constitucional subjetivo: Trata-se do controle exercido diante de um caso concreto, haja vista sua finalidade precípua: a proteção de direitos subjetivos.
e) Quanto à competência: Classificação de acordo com o órgão jurisdicional competente para o exercício do controle.
-Controle difuso: Exercido por todos os integrantes do Judiciário. Qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade no caso “sub examine” (Estados Unidos).
-Controle concentrado: Só é exercido por um Tribunal Superior do país ou por uma Corte Constitucional (Alemanha).
O Brasil adota ambos os critérios, ou seja, o controle jurisdicional misto (ou combinado).

16 de jun. de 2010

Nova Constituição e Ordem Jurídica Anterior

Ao estudarmos o presente tema, deparamo-nos com a relação do direito com o passado, presente e futuro.
O Direito Constitucional Intertemporal cuida dos conflitos temporais decorrentes da nova constituição.
Com o ingresso de uma nova Constituição no ordenamento jurídico de um Estado, presencia-se os seguintes fenômenos:
1- Recepção: A legislação infraconstitucional que não for contrária à nova ordem constitucional é por ela recepcionada, admitida como válida. Não seria razoável inutilizar toda a legislação ordinária construída ao longo dos tempos
Dessarte, segundo o fenômeno da recepção, continuam válidos todos os atos legislativos editados na vigência do ordenamento jurídico anterior, sendo recebidos e adaptados à nova ordem jurídica, não precisando serem reeditados, recriados ou refeitos, mediante outra manifestação legislativa.
A legislação infraconstitucional recebe a natureza que a nova ordem constitucional reservou para a matéria (Ex: CTN foi recepcionada como lei complementar, embora tenha sido criada sob a forma de lei ordinária)
2 - Repristinação: Presencia-se o fenômeno da repristinação quando uma lei volta a vigorar, eis que revogada aquela que a revogara. A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 2º,§3º, veda expressamente a repristinação: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Também não se admite o fenômeno da repristinação no direito constitucional, salvo se houver expressa previsão no texto da nova Constituição. A legislação infraconstitucional revogada pela vigência de uma Constituição não se restaura pelo surgimento de uma nova Lei Maior.
3 - Desconstitucionalização: É o fenômeno segundo o qual as normas da antiga Constituição, desde que compatíveis com a nova sistemática jurídica, permanecem em vigor, mas com a forma de lei infraconstitucional.
Como regra, não existe no Brasil. Porém poderá ser imposta pelo Poder Constituinte Orignário se , expressamente, a requerer.
4 - Recepção material de normas constitucionais: É a persistência de normas constitucionais anteriores que conservam, em caráter secundário, a qualidade anterior de normas constitucionais.
Essas normas são recebidas por prazo determinado, em decorrência de seu caráter precário.
Ex: art. 34, caput e § 1º do ADCT.
5 - Revogação: As leis não recepcionadas pela nova ordem jurídica perdem a sua vigência, por força dos efeitos ab-rogativos do ditame da revogação. Não é necessário preceito revogatório expresso para que sejam assim; Assim, todas as pautas de comportamento desconformes com o novo texto maior saem da ordem jurídica, automaticamente.
A simples manifestação constituinte de primeiro grau concretiza, imediatamente, o ditame da revogação, haja vista que “Lex posterior derogat priori" (lei posterior derroga a anterior).
6 - Constitucionalidade Superveniente: A constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma inconstitucional ao tempo de sua edição, torna-se compatível com a Lei Maior devido à mudança do parâmetro constitucional. Para o STF, tal fenômeno é impossível (STF - RE nº 346.084/PR, rel. Min. Marco Aurélio).
7 - Mutação Constitucional: Trata-se de um processo informal de modificação do conteúdo, sem que ocorra qualquer alteração em seu texto. É o que ocorre com o surgimento de um novo costume constitucional ou quando o STF altera o sentido de uma norma da Constituição por meio da interpretação.
8 - "Vacatio Constitutionis":É o período de tempo entre a publicação de uma nova Constituição e a sua entrada em vigor.

14 de jun. de 2010

Do Poder Constituinte

1 - Conceito: É o poder de criar uma nova Constituição, assim como de reformar a vigente. Trata-se da manifestação soberana da vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.
2 - Titularidade: O titular do Poder Constituinte, segundo o abade Emmanuel Sieyès (na obra "O que é o terceiro Estado?"), um dos precursores dessa doutrina, é a nação. Hodiernamente, entretanto, é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo conceito é mais abrangente do que o de nação.
3 - Poder Constituinte Originário, de 1º Grau ou Genuíno: Constitui-se em um poder político, supremo e originário, encarregado de criar a primeira Constituição de um Estado (histórico) ou de elaborar um novel texto constitucional (revolucionário). Ao contrário dos atos praticados pelos poderes constituídos, cuja análise ocorre na seara da legalidade (constitucionalmente formal e material), a do poder constituinte deve ser feita no plano da legitimidade.
Esse poder só será legítimo quando exercido por representantes de seu titular (povo ou nação) e nos limites de sua delegação.
O Poder Constituinte caracteriza-se por ser inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
O Poder Constituinte é inicial, pois sua obra – a Constituição – é a base da ordem jurídica.
O Poder Constituinte é ilimitado e autônomo porque não está limitado pelo direito anterior, não precisando respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor.
O Poder Constituinte também é incondicionado, pois não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade.
4 - Poder Constituinte Derivado, de 2º Grau, Secundário, Relativo ou Limitado: O Poder Constituinte derivado está inserido no bojo da Constituição, ou seja, decorren de uma regra jurídica de autenticidade constitucional. Por conseguinte, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade.
Apresenta as características de derivado, subordinado e condicionado. É derivado porque obtém sua força do Poder Constituinte originário; subordinado porque se encontra limitado pelas normas expressas e implícitas do texto constitucional, às quais não poderá violar, sob pena de inconstitucionalidade; e, por fim, condicionado porque seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da Constituição Federal.
O poder Constituinte Derivado é dividido em
4.1 - Poder Constituinte Derivado Reformador: trata-se da possibilidade de alterar o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na Constituição Federal e será exercitado por determinados órgãos com caráter representativo. No Brasil, exercitar-se-á pelo Congresso Nacional. Só estará presente nas Constituições rígidas.
O poder derivado reformador, responsável pela modificação das normas constitucionais através de emendas, está disciplinado no art. 60 da Constituição de 1988.
Vejamos as limitações ao Poder Constituinte Derivado Reformador:
a) Limitações Temporais: É uma proibição de reforma de determinados dispositivos durante um certo período de tempo após a promulgação da Constituição, com o escopo de assegurar a sua estabilidade e evitar alterações precipitadas e desnecessárias. A atual Constituição brasileira não prevê esta espécie de limitação para o poder reformador.
b) Limitações Circunstanciais: São normas aplicáveis a situações excepcionais, nas quais a livre vontade do poder reformador possa estar corrompida. Enquanto tais situações permanecerem vigentes, é proibida qualquer modificação no texto constitucional, como ocorre durante o período de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio (art. 60, §1º)
c)Limitações Formais (ou processuais): São limitações concernentes ao órgão competente e ao procedimento a serem observados na modificação da Constituição. Alguns autores a classificam como uma limitação implícita.
As limitações formais subjetivas são relacionadas ao órgão competente, como no caso dos legitimados para propositura de emenda constitucional (art. 60, incisos I a III).
As limitações formais objetivas são referentes ao processo e às formalidades de elaboração da proposta (art. 60, §§2º,3º e 5º)
d) Limitações Materiais (ou substanciais): As limitações materiais podem ser analisadas sob dois prismas.
O primeiro refere-se à possibilidade de inserção de qualquer matéria no texto constitucional (limites inferiores). Tendo em vista a inexistência de matéria constitucional estabelecida pelo legislador constituinte, não existe nenhum impedimento a que uma nova matéria seja inserida no texto constitucional.
No tocante à alteração do conteúdo constitucional, existem alguns limites impostos pelo poder constituinte originário na tentativa de preservar a identidade material da Constituição, impedindo-se a modificação de determinados conteúdos pertencentes ao seu núcleo essencial (limites superiores). Tais limitações exteriorizam-se nas cláusulas pétreas, que podem ser expressas (art. 60, §4º) ou implícitas.
As cláusulas pétreas implíicitas são aquelas que apesar de não estarem previstas textualmente (art. 60, §4º), também não podem ser objeto de alteração. Como exemplo, podemos destacar a proibição de revogação do art. 60 da Constituição da República (Pontes de Miranda, Pinto Ferreira e Nelson Souza Sampaio); a soberania nacional e o pluralismo político (Paulo Bonavides); a imunidade tributária recíproca (STF); e a dignidade da pessoa humana.
4.2 - Poder Constituinte Derivado Decorrente: refere-se à possibilidade que os Estados – membros possuem, em razão de sua autonomia político – administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre obecendo as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal. A Constituição da República estabelece que os Estados-membros regem-se pelas constituições que adotarem (art. 25), elaboradas pelas respectivas Assembléias Legislativas com poderes constituintes (ADCT, art. 11).
4.3 - Poder Constituinte Derivado Revisor: A atuação do poder derivado revisor está disciplinada no art. 3º do ADCT.
Há duas observações pertinentes: a) A revisão só poderia ser realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição de 1988. a) A revisão se realiza pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral (ADCT, art. 3º).

10 de jun. de 2010

Eficácia das normas constitucionais

Antes de começarmos a discorrer sobre o presente tópico é bom lembrar que todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, até mesmo as normas programáticas.
Existem diversos tipos de classíficação da eficácia das normas jurídicas.
Maria Helena Diniz divide as normas constitucionais com relação à sua eficácia em: a) normas supereficazes ou com eficácia absoluta; b) normas com eficácia plena; c) normas com eficácia relativa restringível; d) normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.
Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto classificam as normas constitucionais em normas de aplicação (irregulamentáveis e regulamentáveis) e normas de integração.
Rui Barbosa as classifava em normas auto-executáveis e não executáveis.
Pontes de Miranda distinguia as regras jurídicas em bastantes em si e não bastantes em si.
Uadi Lammêgo Bulos menciona as normas de eficácia exaurida.
Não obstante, a visão que iremos estudar é a visão do Ilustre Professor José Afonso da Silva, haja vista tratar-se da classificação mais conhecida.
José Afonso divide as normas em:
a) Normas constitucionais de eficácia plena. São aquelas de aplicabilidade imediata, direta e integral, não dependendo da edição de qualquer legislação ulterior. Produzem efeitos imediatos e dispensam a edição de normas regulamentadoras. Exemplos: o mandado de injunção, o “habeas data” e o mandado de segurança coletivo foram utilizados mesmo antes da regulamentação por legislação ordinária.

b) Normas constitucionais de eficácia contida. Aquelas de aplicabilidade imediata, mas cujos efeitos podem ser limitados pela legislação infraconstitucional. Produzem efeitos imediatamente, mas estes podem vir a ser limitados pela norma infraconstitucional que vier a ser aprovada. Michel Temer prefere conceituar essas normas como de eficácia redutível ou restringível. Exemplo: a liberdade de profissão assegurada pela Constituição Federal, no art. 5º, XIII, com a seguinte restrição: “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

c) Normas constitucionais de eficácia limitada. Aquelas que dependem de complementação de norma infraconstitucional para que se tornem exeqüíveis. Abrangem as normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos e as declaratórias de princípios programáticos. As primeiras estabelecem o esquema geral de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos públicos, para que o legislador ordinário as regulamente. Normas programáticas são as que fixam princípios, entidades e metas a serem alcançadas pelos órgãos do Estado. Exemplos: direito à saúde (CF, art. 196), à educação (CF, art.205), à cultura (CF, art. 215) e ao esporte (CF, art. 217). As normas constitucionais programáticas também possuem eficácia jurídica imediata, ainda que mínima, mesmo antes da edição de qualquer legislação complementar, eis que: a) revogam a legislação ordinária que seja contrária aos princípios por elas estabelecidos; b)evitam a edição de leis contendo dispositivos contrários ao mandamento constitucional; e c) institui um dever legislativo para os poderes constituídos, que podem incidir em inconstitucionalidade por omissão caso não elaborem a regulamentação infraconstitucional que possibilite o cumprimento do preceito constitucional.

8 de jun. de 2010

Preâmbulo Constitucional

O palavra preâmbulo deriva do latim "preambulu", sendo a parte introdutória ou preliminar de uma Constituição.

"Nos dizeres de Peter Häberle, os preâmbulos são 'pontes do tempo`, exteriorizando as origens, os sentimentos, os desejos e as esperanças que palmilharam o ato constituinte originário" (El Estado Constitucional, Trad. Héctor Fix-Fierro e Rolando Tamayou. México: Universidad Nacional Autónoma de Mexico, p. 276, citado por BULOS, Uadi Lammêgo Bulos, Curso de Direito Constitucional, 2007, São Paulo: Saraiva. p. 380).

Alexandre de Moraes assevera que "o preâmbulo de uma Constituição pode ser definido como documento de intenções do diploma, e consiste em uma certidão de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios, demonstrando a ruptura com o ordenamento constitucional anterior e o surgimento jurídico de um novo Estado. É de tradição em nosso Direito Constitucional e nele devem constar os antecedentes e enquadramento histórico da Constituição, bem como suas justificativas e seus grandes objetivos e finalidades." (Direito Constitucional, 21ª ed., 2007, São Paulo: Saraiva. p. 15)

Três são as posições apontadas acerca da natureza jurídica do preâmbulo: a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo encontra-se no domínio da política, sem relevância jurídica; b) tese da plena eficácia: possui a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais, sendo, no entanto, apresentado de forma não articulada; c) tese da relevância jurídica indireta: ponto médio entre as anteriores, já que, muito embora participe “das características jurídicas da Constituição”, não deve ser confundido com o articulado.
A terceira posição é a majoritária no nosso ordenamento jurídico
O Ministro Celso de Mello assevera que “o preâmbulo...não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte...Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-Membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta...Esses princípios sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado – membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição, incidirão na ordem local...” (Julgamento da ADIn 2.076 – AC, rel. Min. Carlos Velloso, 15.08.2002, DJ, 08.08.2003, e Infs. STF ns. 277/2002 e 320/2003, 08 a 12.12.2003.)
O Supremo Tribunal Federal entende que o preâmbulo, por não possuir força cogente nem caráter normativo, não pode prevalecer contra o texto da Constituição, nem servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade (STF – MS (MC) nº 24.645/DF).
Como exemplo, a expressão "sob a proteção de Deus" não é norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa (ADI 2.076 –AC, rel. Min. Carlos Velloso).
Por conseguinte, ao preâmbulo é atribuído o caráter de diretriz interpretativa.

7 de jun. de 2010

Hermenêutica Constitucional

Hoje iremos abordar um tema bastante complexo do Direito Constitucional.
Como bem assevera Uadi Lammêgo Bugos "a interpretação constitucional é, nos nossos dias, dos maiores desafios colocados para o aplicador do Direito e um dos campos mais fecundos e prioritários do labor científico dos juristas. Constitui o coração dos debates constitucionais" (Curso de Direito Constitucional, 2007, São Paulo: Saraiva, p. 235)
Vejamos, primeiramente, alguns métodos utilizados na hermenêutica constitucional:
a)Método jurídico (Forsthoff)
A Constituição é uma espécie de lei e deve ser interpretada por meio dos elementos tradicionais expostos por Friedrich Carl von Savigny (sistemático, histórico, gramatical e lógico), sendo suas particularidades apenas um elemento adicional, inaptas a afastar a utilização das regras clássicas de interpretação. Podemos denominá-lo como método hermenêutico clássico.
Nos termos desse método, o papel do intérprete está adstrito a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido , atribuindo-se enorme importância ao texto da norma.
b) Método tópico - problemático (Theodor Viehweg)
O nome “tópico” vem da palavra "topos", cujo significado é esquema de pensamento, raciocínio, argumentação, ponto de vista, lugar comum.
Existe um processo aberto de argumentação entre vários intérpretes na busca da adequação da norma ao problema concreto.
Possui como ponto de partida um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretaçao um caráter prático.
A Constituição é, dessarte, um sistema aberto de regras e princípios.
Magrado a utilidade no preenchimento de lacunas e na comprovação dos resultados obtidos por outros métodos, sua utilização pode conduzir a um casuísmo ilimitado, causando uma insegurança interpretativa.
c) Método Hermenêutico - concretizador (Konrad Hesse)
A principal diferença em relação ao método anterior é a existência de uma primazia da norma sobre o problema.
Por não haver interpretação constitucional independente de problemas concretos, a interpretação e a aplicação consistem em um processo unitário, razão pela qual são necessários três elementos básicos: a norma que se vai concretizar, a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a resolver.
Possui os seguintes pressupostos interpretativos:
Pressupostos subjetivos: o hermeneuta vale-se de suas pré-compreensões sobre o assunto para chegar ao sentido da norma;
Pressupostos objetivos: o intérprete age como mediador entre a norma e o caso concreto, tendo como “pano de fundo” a realidade social;
Círculo hermenêutico: trata-se do “movimento de ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que o exegeta chegue a uma compreensão da norma.
O fato de partir-se de pré-compreensões do intérprete pode embaralhar não somente a realidade, como o próprio sentido da norma.
d) Método científico - espiritual (Rudolf Smend)
A análise da norma constitucional não se prende na literalidade da norma, mas inicia-se da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição.
Destarte, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova frequentemente, no compasso das modificações da vida social.
Tal método parte do fundamento de que a Constituição deve ser interpretada como um todo, a partir da captação da "realidade social" reinante naquele momento (sociológico) (PEIXINHO, Manoel Messias. A interpretação da Constituição e os princípios fundamentais, p. 111, citado por NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 2008, São Paulo: Método, p. 69). Na busca pelo “espírito da Constituição”, são levados em consideração “fatores extraconstitucionais” (BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, p. 437-438 citado por NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 2008, São Paulo: Método, p. 69), como o sistema de valores subjacente à Constituição (valorativo), bem como o sentido que ela possui como elemento do processo de integração comunitária (integrativo).
e) Método normativo - estruturante (Friedrich Müller)
A doutrina defensora deste método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo.
Isto porque, o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.
A norma terá que ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do judiciário, da administração, do governo etc.
A interpretação constitucional é apenas um dos elementos, embora um dos mais importantes, razão pela qual não se deve falar em interpretação constitucional, mas sim em concretização.
"Diante da impossibilidade de se isolar a norma da realidade, na concretização da norma o operador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do programa normativo (norma propriamente dita), quanto os decorrentes da investigação do domínio normativo (realidade social que o texto intenta conformar), pois ambos fornecem de maneira complementar, ainda que de modo distinto, os componentes necessários à decisão jurídica" (MÜLLER, Friedrich. Métodos de trabalho do direito constitucional, p. 63, citado, não literalmente, por NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 2008, São Paulo: Método, p. 69).
A concretização é feita através de vários elementos: metodológicos; do âmbito da norma e do âmbito do caso; dogmáticos; teóricos; e político-jurídicos.
f) Método da comparação constitucional
"A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos. Estabelece-se, assim, uma comunicação entre as várias Constituições. Partindo-se dos 4 métodos ou elementos desenvolvidos por Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático), Peter Häberle sustenta a canonização da comparação constitucional como um quinto método de interpretação" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 2008. 12. ed São Paulo: Saraiva, pág. 71. citando, não literalmente, Inocêncio Mártires Coelho. Interpretação Constitucional. 3.ed, 2007, São Paulo, p.94))
Visto os métodos de interpretação constitucional, vejamos alguns princípios hermenêuticos:
a) Princípio da supremacia
A interpretação normativa se lastreia no pressuposto da supremacia jurídica da Constituição, decorrente da noção de superioridade do poder constituinte.
No plano dogmático e positivo, a superioridade constitucional se expressa no estabelecimento da forma (competência, procedimentos etc.) e do conteúdo dos atos normativos infraconstitucionais que, na hipótese de não observância dos critérios constitucionalmente estabelecidos, serão submetidos ao controle de constitucionalidade.
Por ser a Constituição o fundamento de validade de todos os demais atos jurídicos, a validade de tais atos estará condicionada à sua compatibilidade com a Lei Suprema, a qual deverá servir de norte para uma interpretação correta.
b) Princípio de presunção de constitucionalidade das leis
A noção de que os poderes públicos retiram suas competências da Lei Suprema suscita uma presunção, ainda que relativa ("iuris tantum"), de conformidade entre os atos por eles induzidos e a Constituição.
Tal presunção ganha força pelo fato de que, antes de promulgadas, as leis passam por um controle preventivo de constitucionalidade no âmbito dos poderes Legislativo (Comissões de Constituição e Justiça) e Executivo (veto jurídico), o que não impede um ulterior reconhecimento da inconstitucionalidade pelo órgão jurisdicional competente.
A conseqüência prática da aplicação deste princípio é que, no caso de dúvida sobre a constitucionalidade, deve a norma ser considerada válida.
c) Princípio da interpretação conforme a Constituição
Deparando-se com normas infraconstitucionais polissêmicas ou plurissignificativas, deve-se dar prevalência à interpretação que lhes confira um sentido compatível com a norma constitucional.
Esta interpretação visa evitar a anulação de normas dúbias, preservando a autoridade do comando normativo e o princípio da separação dos poderes.
O ato questionado é declarado legítimo, desde que interpretado em conformidade com a Constituição, sendo que o resultado da interpretação é, via de regra, incorporado resumidamente na parte dispositiva da decisão.
"Este princípio encontra dois limites: o sentido claro do texto legal e o fim contemplado pelo legislador, o qual não pode ser substituído pela vontade do juiz" (MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional, p. 232 citado, não literalmente, por NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2.ed. 2008, São Paulo: Método. p. 75).
"Alguns autores sustentam que, em certos casos, a interpretação conforme a Constituição se equipara a uma declaração de nulidade sem redução de texto, pois, não raro, “a preservação da norma, cuja expressão literal comporta alternativas constitucionais e alternativas inconstitucionais, ocorre mediante restrição das possibilidades de interpretação, reconhecendo-se a validade da lei com a exclusão da interpretação considerada inconstitucional” (MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional, p. 235,citado, não literalmente, por NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2.ed. 2008, São Paulo: Método. p. 76).
Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é possível encontrar decisões no sentido de que a interpretação conforme corresponde a um juízo de inconstitucionalidade
d) Princípio da simetria constitucional
O referido princípio obriga a adoção, pela Constituição dos Estados-Membros e pela lei orgânica dos Municípios, dos paradigmas traçados pela Constituição da República, salvo quando esta dispõe em contrário.
O STF tem considerado como normas de observação obrigatória os princípios básicos do processo legislativo federal (arts. 59 a 69) (STF – ADI nº 1434), as regras referentes ao Tribunal de Contas da União (arts. 71 a 73) (STF – ADI nº 1140/RR) e os requisitos básicos para a criação de comissões parlamentares de inquérito (art. 58, §3º) (ADI nº 3.619/SP).
A norma que veda a recondução, na eleição imediatamente subseqüente, para o mesmo cargo das mesas diretoras das Casas Legislativas Federais (art. 57,§4º), por não se constituir em um princípio constitucional estabelecido, não foi considerada de observância obrigatória pelo Supremo Tribunal Federal (STF – ADI nº 793).
e) Princípio da unidade da Constituição
Deve-se interpretar a Constituição de maneira global, como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser colocadas de lado.
As normas deverão ser entendidas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.
"A interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas " (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª ed. 2007. São Paulo: Saraiva pág. 10)
f) Princípio do efeito integrador
Como a Constituição é um elemento do processo de integração comunitária, nas resoluções de problemas jurídico – constitucionais, deve-se dar prioridade aos critérios que favoreçam a integração política e social, produzindo um efeito criador e conservador desta unidade.
g) Princípio da máxima efetividade ou da eficiência
Segundo Alexandre de Moraes, " a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda"(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª ed. 2007. São Paulo: Saraiva pág. 10).
Segundo Pedro Lenza "também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado 12. ed. 2008. São Paulo: Saraiva, p. 73)
h) Princípio da justeza ou da conformidade social
Conforme Marcelo Novelino, "este princípio atua no sentido de impedir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela" (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2.ed. 2008, São Paulo: Método. p. 79).
i) Princípio da concordância prática ou harmonização
"Na hipótese de colisão entre bens constitucionalmente protegidos, o intérprete deverá fazer a redução proporcional do âmbito de aplicação de cada um deles, de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício total do outro."(NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2.ed. 2008, São Paulo: Método. p. 78).
Lenza aduz que "partindo da idéia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando-se, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da idéia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado 12. ed. 2008. São Paulo: Saraiva, p. 73)
j) Princípio da força normativa da constituição
"Entre as interpretações possíveis deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia e permanência das normas constitucionais" (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª ed. 2007. São Paulo: Saraiva pág. 11)
k) Princípio da interpretação conforme a Constituição
"Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional, de onde surgem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina (J.J.G. Canotilho, Direito Constitucional, 6.ed, p. 229-230) ou jurisprudência:
- prevalência da constituição: deve-se preferir a interpretação não contrária à Constituição;
- conservação de normas: percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade com a constituição, ele deve assim aplicá-la para evitar a sua não continuiade;
- exclusão da interpretação contra legem: o intérprete não pode contrariar o texto literal e sentido da norma para obter a sua concordância com a Constituição;
- espaço de interpretação: só se admite a interpretação conforme a Constituição se existir um espaço de decisão e, dentre as várias que se chegar, deverá ser aplicada aquela em conformidade com a Constituição;
- rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais: uma vez realizada a interpretação da norma, pelos vários métodos, se o juiz chegar a um resultado contrário à Constituição, em realidade, deverá declarar a inconstitucionalidade da norma, proibindo a sua correção contra a Constituição.
- o intérprete não pode atuar como legislador positivo: não se aceita a interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, seja em seu sentido literal ou objetivo. Deve-se, portanto, afastar qualquer interpretação em contradição com os objetivos pretendidos pelo legislador." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado 12. ed. 2008. São Paulo: Saraiva, p. 74-75)
l) Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade
Pedimos, mais uma vez, vênia para citar as lições do eminente professor Marcelo Novelino:
"O princípio da proporcionalidade está ligado, em sua origem, à garantia do devido processo legal, sendo possível constatar nos dias de hoje sua ´nítida europeização`, decorrente ´do cruzamento das várias culturas jurídicas européia`. (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição, p. 266. Em Portugal, o princípio da proporcionalidade é também denominado de princípio da proibição de excesso, tendo sido consagrado em diversos dispositivos daquela Constituição)
Este postulado atua como uma máxima informadora da aplicação dos princípios e serve de critério para a aferição da legitimidade material de todo e qualquer ato praticado pelos poderes públicos.
No direito anglo-saxão, fala-se em razoabilidade, ao passo que a doutrina germânica prefere proporcionalidade. Por essa razão, o termo empregado pode variar conforme a influência do autor, sem que haja qualquer distinção quanto ao seu conteúdo ou finalidade. No Brasil, apesar de haver quem sustente a existência de uma distinção entre os dois termos (Nesse sentido, Humberto Ávila afirma que se no postulado da proporcionalidade existe uma relação de causalidade entre meio e fim, no da razoabilidade a correlação é entre o critério distintivo usado pela norma e a medida por ela adotada [critério e medida][Teoria dos princípios, p. 102-111]), em geral eles são usados indistintamente.
Apesar de não estar expresso, este postulado pode ser deduzido de outras normas constitucionais. A doutrina germânica o considera inerente ao próprio Estado de direito, sendo parte integrante do sistema constitucional na qualidade de princípio implícito, ao passo que a concepção norte-americana sustenta que a razoabilidade das leis se torna exigível em virtude do caráter substantivo que deve ser atribuído à cláusula do devido processo legal (art. 5º, LIV). No Brasil, este é o entendimento predominante na jurisprudência do STF (RE nº 374.981).
A doutrina alemã, na tentativa de densificar o postulado da proporcionalidade, fez sua divisão em três máximas parciais: adequação, necessidade (ou exigibilidade) e proporcionalidade em sentido estrito (Robert Alexy. Teoria de los derechos fundamentales, p. 111 e ss.)
Há uma adequação entre meios e fins, quando as medidas adotadas são aptas para se alcançar os objetivos almejados. Este controle apresenta maiores dificuldades quando se refere à finalidade das leis, em razão da ´liberdade de conformação do legislador`.
A necessidade exige que o meio utilizado para se atingir um determinado fim seja o menos oneroso possível (´princípio da menor ingerência possível`)
A proporcionalidade em sentido estrito está vinculada à verificação do custo-benefício da medida, aferida por meio de uma ponderação entre os danos causados e os resultados a serem obtidos. A interferência na esfera dos direitos dos cidadãos só será justificável se o benefício trazido for maior que o ônus imposto (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição, p. 208-209). Neste caso, meio e fim são equacionados mediante um juízo de ponderação, para que sejam pesadas as ´desvantagens do meio em ralação às vantagens do fim` (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição, p. 269)." (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2.ed. 2008, São Paulo: Método. p. 79-81)

1 de jun. de 2010

Elementos das Constituições

A doutrina diverge quanto ao número e a caracterização desses elementos. A visão mais conhecida é a do professor José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 28ª edição, 2007, São Paulo: Saraiva, p. 44-45). Será esta a visão que traremos à baila, “ad litteram”:


“ (1) elementos orgânicos, que se contêm nas normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder e, na atual Constituição, concentram-se, predominantemente, nos Títulos III (Da Organização do Estado), IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo), Capítulos II e III do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento, que constituem aspectos da organização e funcionamento do Estado);
(2) elementos limitativos, que se manifestam nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais: direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos; são denominados limitativos porque limitam a ação dos poderes estatais e dão a tônica do Estado de Direito; acham-se eles inscritos no Título II de nossa Constituição, sob a rubrica Dos Direitos e Garantias Fundamentais, excetuando-se os Direitos Sociais (Capítulo II), que entram na categoria seguinte;
(3) elementos sócio-ideológicos, consubstanciados nas normas sócio-ideológicas, que revelam o caráter de compromisso das constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II, sobre os Direitos Sociais, e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
(4) elementos de estabilização constitucional, consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas, premunindo os meios e técnicas contra sua alteração e infringência, e são encontrados no art. 102, I, a (ação de inconstitucionalidade), nos arts. 34 a 36 (Da Intervenção nos Estados e Municípios), 59, I, e 60 (Processo de Emendas à Constituição), 102 e 103 (Jurisdição constitucional) e Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, especialmente o Capítulo I, porque os Capítulos II e III, como vimos, integram os elementos orgânicos);
(5) elementos formais de aplicabilidade, são os que se acham consubstanciados na normas que estatuem regras de aplicação das constituições, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação e as disposições constitucionais transitórias, assim também a do §1º do art. 5º, segundo o qual as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

31 de mai. de 2010

Classificação das Constituições


Após a visão sobre concepções da Constituição, abordemos a Classificação das Constituições. José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 28ª ed., 2007, pág. 40) divide a classificação em cinco aspectos (quanto ao conteúdo, quanto à forma, quanto ao modo de elaboração, quanto à origem, quanto à estabilidade). Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 21ª ed.,2007, São Paulo: Saraiva. p. 03) adiciona mais um elemento (quanto à extensão e finalidade). Existem outros critérios que também daremos atenção.

Trata-se de tema constantemente abordado em provas e concursos e de suma importância para uma melhor compreensão do direito constitucional. Ingressemos, portanto, na classificação:

1- Quanto ao conteúdo:

a)Constituição em sentido material: É composta por princípios e regras tendo como objeto os direitos fundamentais, a estruturação do Estado e a organização dos poderes. Trata-se do conjunto de normas estruturais de uma sociedade política.
b)Constituição em sentido formal: Conjunto de normas jurídicas produzidas por um processo mais solene e dificultoso que o ordinário, cujo objetivo é tornar mais difícil a alteração de suas normas. Só é possível nas Constituições escritas e não importa qual o seu conteúdo, desde que sejam elaboradas por um processo legislativo mais complexo.

2 – Quanto à forma:

a) Constituição Escrita: Aquela codificada e sistematizada em um único documento
b) Constituição Não- Escrita: Conjunto de regras cujas não reunidas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, precedentes judiciais, convenções, tradições. Exemplo Clássico é a Constituição Inglesa.

3 – Quanto ao modo de elaboração:

a) Constituição dogmática: Resultado do labor de um órgão constituinte sistematizador das idéias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominante naquela época.
b)Constituição histórica: Aquela que forma-se lentamente através do tempo, tendo em vista que os usos e costumes vão se indexando à vida estatal.

4 – Quanto à origem:

a)Constituição outorgada: É estabelecida sem a participação popular, através de imposição do poder da época.
b)Constituição promulgada: É aquela constituição resultante do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo.
c)Constituição cesarista: Formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador ou um Ditador. Não há participação popular democrática, pois o intuito é apenas ratificar a vontade do detentor do poder.
d)Constituição pactuada: Derivam de um pacto, ou seja, o poder constituinte originário se concentra nas mãos de mais de um titular.

5 – Quanto à estabilidade:

a)Constituição Rígida: Normas alteráveis por um processo mais solene, dificultoso e complexo que as demais normas ordinárias.
b)Constituição Flexível: Permite a sua modificação nos termos do processo de alteração das leis ordinárias.
c)Constituição Semi-Rígida: Possui uma parte rígida e outra flexível. É um meio termo entre as duas anteriores.
d)Constituição Imutável: É aquela inalterável, trata-se de relíquia histórica.
e) Constituição Fixa: Aquela que não pode ser modificada, senão pelo mesmo Poder Constituinte que a elaborou. Também possui apenas valor histórico

6 – Quanto à extensão e finalidade:

a) Constituição Analítica: Contém matérias que, em virtude de sua natureza, são alheias ao Direito Constitucional propriamente dito. Aborda todos os assuntos entendidos como fundamentais pelos representantes do povo.
b)Constituição Sintética: É aquela que veicula apenas os princípios fundamentais e estruturais do Estado. Em seu texto, em regra, só há matéria constitucional.

7 – Quanto à sistemática:

a) Constituição Codificada: Suas normas encontram-se contidas inteiramente em um único texto, formando um único corpo de lei.
b)Constituição Não-Codificada: Suas normas se encontram esparsas ou fragmentadas em diversos textos.

8 – Quanto à função:

a)Constituição-garantia: É concebida como estatuto organizatório, instrumento de governo, responsável pela definição de competências e regulação de processos (J.J. Gomes Canotilho. Constituição dirigente e vinculação do legislador, p. 12 citado por Marcelo Novelino, Direito Constitucional, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 52). Além dos princípios materiais estruturantes, a Constituição-garantia estabelece apenas uma liberdade-negativa ou liberdade – impedimento oposta ao Estado, com a principal finalidade de assegurar certos direitos.
b)Constituição programática: Contém normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. (Marcelo Novelino, Direito Constitucional, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 53). A “idéia de programa” costuma ser vinculada ao caráter dirigente da Constituição, no aspecto de comandar a ação estatal e impor a realização de metas e programas pelos Poderes Públicos.

9 – Quanto à dogmática:

a)Constituição Ortodoxa: Adota uma só ideologia política.
b)Constituição Eclética: Concilia ideologias opostas


10 – Quanto à essência (Karl Loewenstein)

a) Constituição Normativa: Nela, as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. Adapta-se perfeitamente ao fato social.
b)Constituição Nominalista: Possui disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância no sistema de processo real de poder, com insuficiente concretização constitucional.
c)Constituição Semântica: Trata-se de mero reflexo da realidade política, um simples instrumento dos detentores do poder e das elites políticas, inexistindo limitação do seu conteúdo.

11– Demais classificações

a) Constituição- Balanço: Consoante a doutrina soviética inspirada em Lassalle é a Constituição que descreve e registra a organização política estabelecida. Nesses termos, a Constituição registraria um estágio das relações de poder.
b)Constituição Dútil: Classificação proposta por Gustavo Zagrebelsky (El derecho dúctil) na qual a formulação de uma dogmática rígida não pode ser o escopo da ciência constitucional. Nas sociedades pluralistas hodiernas, o papel da Constituição não deve consistir na realização direta de um projeto predeterminado da vida comunitária, cabendo-lhe apenas a tarefa básica de assegurar as condições possíveis para uma vida em comum. O direito constitucional seria equiparado a um conjunto de “materiais de construção”, constituindo a Constituição apenas a plataforma de partida para a construção de um edifício, cuja obra seria resultante das combinações desses materiais feitas pela “política constitucional”. O adjetivo “dútil” é utilizado com o objetivo de expressar a necessidade de a Constituição acompanhar a descentralização do Estado e refletir o pluralismo social, político e econômico. (Gustavo Zagrebelsky, El derecho dúctil, p.13 e 17, citado por Marcelo Novelino, Direito Constitucional, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 55).
c) Constituição Compromissória: Nas sociedades pluralistas, o procedimento constituinte é resultante de diversos compromissos constitucionais, estabelecidos por meio de barganha, argumentação, convergências e diferenças. Há uma diversidade de pactos subjacentes à elaboração da Constituição, que fazem com que suas normas se caracterizem pela textura aberta, a qual permite a consagração de valores e princípios antagônicos a serem harmonizados pelos operadores do Direito.
d) Constituição Expansiva: Segundo Raul Machado Horta (Direito Constitucional, 4. Ed., p. 207 -210 citado por Pedro Lenza, São Paulo, Saraiva, p.28-29) “ ‘a expansividade da Constituição de 1988, em função dos temas novos e da ampliação conferida a temas permanentes, como no caso dos Direitos e Garantias Fundamentais, pode ser aferida em três planos distintos: o do conteúdo anatômico e estrutural da Constituição, o da comparação constitucional interna e o da comparação constitucional externa’. O primeiro plano destaca a estruturação do texto e sua divisão em títulos, capítulos, seções, subseções, artigos da parte permanente e do ADCT. O segundo plano relaciona a CF/88 com as Constituições brasileiras precedentes, considerando a extensão de cada uma e suas alterações. Segundo o autor, referida comparação interna ‘...registra a dilatação da matéria constitucional e a evolução das Constituições brasileiras no tempo’. Por fim, no terceiro plano, ‘a comparação constitucional externa relaciona a Constituição Federal de 1988 e as Constituições estrangeiras mais extensas...’”

27 de mai. de 2010

Concepções de Constituição

Após este intervalo para a resolução da prova de domingo do MP, voltemos aos conceitos basilares do Direito Constitucional. Já vimos alguns, quais sejam: Direito Constitucional, Constituição e Constitucionalismo.


Agora adentraremos nas concepções de Constituição.


As três concepções sobre Constituição mais comuns (poderíamos denominá-las de concepções clássicas) são:


Concepção Sociológica: Possui como principal defensor Ferdinand Lassale. Para Lassale Constituição é a soma dos fatores reais de poder de uma sociedade. Sempre que colidisse com os fatores reais de poder, não passaria de uma folha de papel, que poderia ser rasgada a qualquer tempo.


Concepção Política: Conforme preceitos de Carl Schmitt, a Constituição seria a decisão política fundamental. Ele estabelece uma distinção entre Normas Efetivamente Constitucionais e Leis Constitucionais. A Constituição trataria somente sobre normas fundamentais (estrutura do Estado e direitos individuais), enquanto as outras normas contidas em seu bojo seriam leis constitucionais.


Concepção Jurídica: Defendida por Hans Kelsen, Constituição é norma pura, resultado da vontade racional do homem e não das leis naturais. Possui dois sentidos: a) Jurídico-positivo: norma positiva suprema, fundamento de validade de todas as demais, encontrando-se no vértice do ordenamento jurídico estatal; b) Lógico – jurídico: Constituição constitui norma fundamental hipotética (plano do suposto), cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da Constituição Jurídico-Positiva.


Uma outra concepção bastante prestigiada é a concepção culturalista. Nesse sentido, a Constituição encerra um “conjunto de normas fundamentais condicionadas pela cultura total, e ao mesmo tempo condicionante desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladora da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder politico” (J.H. Meirelles Teixeira, Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 77-78, citado por Marcelo Novelino, Direito Constitucional. 2ªed., São Paulo: Método, 2008, p.44).

Existem outras concepções na visão de alguns doutrinadores. Não adentrarei neste mérito, pelo menos por ora, mas quem estiver interessado no assunto pode enviar um e-mail. Uadi Lammêgo Bulos (Curso de Direito Constitucinal, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 29-38), por exemplo, cita, além das concepções supramencionadas, as seguintes concepções: constituição jusnaturalista; positivista; marxista; institucionalista; estruturalista; biomédica; compromissória; suave; em branco; plástica; empresarial; oral; como ordem material e aberta da comunidade; dirigente; como instrumento de realização de atividade estatal; subconstitucionais ou subconstituições; como documento regulador do sistema político; como processo público; como meio de resolução de conflitos.

26 de mai. de 2010

Questões do 87º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo com Comentários e Gabaritos

Neste domingo (23/05) ocorreu a primeira fase do 87º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Segue as questões de constitucional com o gabarito e comentários pessoais.

DIREITO CONSTITUCIONAL

1. Assinale a alternativa correta:
a) é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato, nos termos da lei.
b) é assegurado o direito de resposta, além da indenização exclusiva por dano material.
c) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
d) a proteção constitucional da liberdade de manifestação do pensamento abrange o direito de expressar-se, oralmente ou por escrito, não englobando o de ouvir, assistir e ler.
e) todos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo improrrogável de (30) trinta dias, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

A alternativa correta é a de letra C (cópia literal do inciso XIII, do art. 5º, da CF). O art. 5º da Constituição Federal deve estar na mente de qualquer candidato. O examinador apenas “brincou” com os incisos do referido artigo. A letra “A” está errada porque não há a expressão “nos termos da lei” (art. 5º, IV, CF). A alternativa “B” também é incorreta porque “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (art. 5º, V, CF). A assertiva “D” não está de acordo com o texto constitucional, haja vista a ampla liberdade de manifestação de pensamento conferida pelo legislador constituinte, não existindo a absurda restrição. No que tange à alternativa “e”, não há lei publicada no que concerne ao prazo dos órgãos públicos prestarem informações. Há, no entanto, o Projeto de Lei 5228/09 que está em trâmite (vide http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/134756.html).

2. Assinale a alternativa correta:
a) a Constituição Federal poderá ser emendada na vigência do estado de defesa, desde que mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados.
b) a Constituição Federal poderá ser emendada na vigência do estado de sítio, desde que mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
c) a Constituição Federal poderá ser emendada na vigência do estado de defesa, desde que mediante proposta do Presidente da República.
d) a Constituição Federal poderá ser emendada na vigência do estado de sítio, desde que mediante proposta do Presidente da República.
e) a Constituição Federal não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio, ainda que mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados.

A alternativa correta é a de letra E (art. 60,§1º, CF). A norma constitucional é taxativa: “A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”. As outras assertivas trazem à baila exceções inexistentes no ordenamento jurídico.


3. Assinale a alternativa correta:
a) é possível a cassação dos direitos políticos, sua perda ou suspensão, que se dará nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (CF); improbidade administrativa nos termos do art. 37, § 4º (CF).
b) não é possível a cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (CF); improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º (CF).
c) a cassação dos direitos políticos só é possível nos casos de improbidade administrativa.
d) a perda ou a suspensão dos direitos políticos não é possível nem mesmo nos casos de improbidade administrativa e de incapacidade civil absoluta.
e) não é possível a cassação dos direitos políticos e nem a sua perda ou suspensão.


A alternativa correta é a de letra “B”. A Constituição Federal veda a cassação de direitos políticos. O art. 15 elenca as hipóteses de perda e suspensão, nos seguintes termos: “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º”.

4. Assinale a alternativa que inclui em seu rol competência legislativa não privativa da União:
a) desapropriação; águas, energia, informática; serviço postal; sistema monetário; trânsito e transporte; organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes.
b) sistemas de consórcios e sorteios; seguridade social, diretrizes e bases da educação nacional; atividades nucleares de qualquer natureza.
c) normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas, fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; propaganda comercial.
d) defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; registros públicos; direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
e) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; telecomunicações e radiodifusão; diretrizes da política nacional de transportes, jazidas minas, outros recursos minerais e metalurgia.

A alternativa que inclui em seu rol competência legislativa não privativa da União é a alternativa “D”. A competência privativa da União para legislar encontra-se no Art. 22 da Constituição Federal. Com exceção da parte final da alternativa “D”, todas as outras estão inseridas no rol de vinte e nove incisos. O candidato deveria saber que é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal (Art. 24, I, CF) legislar sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

5. Assinale a alternativa que elenca todos os legitimados ativos para a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
a) o Presidente da República, a Mesa do Senado, a Mesa da Câmara dos Deputados e o Procurador-Geral da República.
b) o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador- Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o partido político com representação no Congresso Nacional; a Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
c) o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados; o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o partido político com representação no Congresso Nacional; a Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
d) o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador- Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; os partidos políticos; a Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
e) o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados; o Presidente da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o partido político com representação no Congresso Nacional; a Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Resposta: Letra B. Os legitimados ativos para propositura de ADIN e de ADECON encontram-se no Art. 103 da CF, “in verbis”: “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I – O Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”


6. Dentre os atos normativos abaixo indicados, qual não está compreendido no processo legislativo brasileiro:
a) emendas à Constituição.
b) leis ordinárias.
c) decretos legislativos.
d) resoluções.
e) portarias.

A assertiva que não está compreendida no sistema legislativo brasileiro é a de Letra E. Todas as demais fazem parte do rol do art. 59 da Constituição Federal, que assim dispõe: “O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III- leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – Medidas Provisórias; VI – Decretos Legislativos; VII – Resoluções”


7. Em vista do regime jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo, assinale a alternativa correta:
a) o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo são eleitos dentre os Procuradores de Justiça, respectivamente, por todos os membros do quadro ativo da carreira, excetuados os promotores de justiça substitutos não vitalícios, e pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
b) o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo são eleitos dentre os Procuradores de Justiça, respectivamente, por todos os membros do quadro ativo da carreira, e pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
c) o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo são eleitos, o primeiro dentre todos seus integrantes, e o segundo, dentre os Procuradores de Justiça, respectivamente, por todos os membros do quadro ativo da carreira, e pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
d) O Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo são eleitos dentre os Procuradores de Justiça, respectivamente, por todos os membros do quadro ativo da carreira, e pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
e) O Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo são eleitos dentre todos os seus integrantes, respectivamente por todos os membros do quadro ativo da carreira, e pelo Conselho Superior do Ministério Público.

A assertiva correta é a de letra "D”. A resposta encontra-se na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo. Vide. Art. 10, §2º e Arts.38 e 39 da referida Lei (Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993).


8. Não se inclui na competência tributária dos Estados e do Distrito Federal a instituição de impostos sobre:
a) operações relativas à circulação de mercadorias.
b) prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
c) a propriedade de veículos automotores.
d) transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos.
e) produtos industrializados.

Resposta: Alternativa E. O Imposto sobre Produtos Industrializados é de competência da União, conforme reza o Art. 153, IV, da CF. Os demais impostos são de competência tributária dos Estados e do Distrito federal por força do Art. 155 da Constituição.

9. O Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, nos termos da Constituição Federal, é obrigatório:
a) para cidades com mais de trinta (30) mil habitantes.
b) para cidades com mais de quinze (15) mil habitantes.
c) para cidades com mais de vinte (20) mil habitantes.
d) para cidades com mais de vinte e cinco (25) mil habitantes.
e) para todas as cidades, independente de sua população.

Alternativa C (art. 182, §1º, CF). “O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”

10. É incorreto afirmar ser função institucional do Ministério Público:
a) promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
b) zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo medidas necessárias a sua garantia.
c) promover o inquérito civil e, privativamente, a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
d) defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.
e) exercer o controle externo da atividade policial, na forma de suas leis orgânicas.

Trata-se de ”pegadinha” do examinador, ao inserir a palavra “privativamente” na assertiva C. As funções institucionais do Ministério Público encontram-se no art. 129 da Constituição Federal. A Ação Civil Pública não é privativa do MP. O Ministério Público é apenas um dos legitimados, nos termos do art. 5º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.


11. Assinale a alternativa em que a intervenção do Estado no Município dispensa apreciação pela Assembléia Legislativa:
a) quando a dívida fundada deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos.
b) na hipótese de não serem prestadas contas devidas, na forma da lei.
c) quando não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
d) no caso de o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
e) em todas hipóteses acima mencionadas.


O enunciado correto é o contido na Letra D (Art. 36, §3º, da CF). O parágrafo citado nos remete ao art. 35, IV, que se refere justamente a esta exceção, ou seja, quando “o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.” Nas demais hipóteses é necessária a apreciação da Assembléia Legislativa.


12. O financiamento do sistema único de saúde é feito com recursos dos orçamentos:
a) da Seguridade Social e da União.
b) dos Estados, do Distrito Federal e da União.
c) dos Estados, dos Municípios, e da União.
d) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
e) da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.


Alternativa Correta: Letra E (Art. 198, §1º, da Constituição Federal). Assim dispõe o §1º do Art. 198: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”. Por conseguinte, as demais alternativas estão incompletas.

13. Assinale a alternativa incorreta:
a) para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao poder público, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
b) para efeito da proteção do Estado à Família, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, e entre as pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
c) fundados no princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
d) é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um.
e) a Floresta Amazônica brasileira, A Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

A Alternativa incorreta é a de Letra B. Nos termos do Art. 226, §3º, é reconhecida como união estável apenas a união entre o homem e a mulher. O legislador constituinte não inseriu no texto as pessoas do mesmo sexo, em que pese a tendência jurisprudencial em inseri-las no contexto da união estável. Encontra-se correta a assertiva A, haja vista tratar-se de mera transcrição do Art. 225, VI, CF. A alternativa C encontra-se no § 6º do Art.226 da CF. O art. 217 da CF traz o fundamento para a alternativa “D”. O enunciado de letra E está correta, eis que cópia literal do §4º, do Art. 225 da Constituição Federal.

14. Quanto ao grau de sua alterabilidade ou mutabilidade, as Constituições Federais se classificam em:
a) flexíveis, rígidas, semi-rígidas ou semiflexíveis, e super-rígidas.
b) promulgadas, outorgadas, cesaristas e pactuadas.
c) analíticas e sintéticas.
d) escritas e costumeiras.
e) rígidas e super-rígidas.

Alternativa Correta: Letra A. Insta salientar que existem outras classificações no que tange à alterabilidadade. Marcelo Novelino (Direito Constitucional, 2ª ed. São Paulo:Saraiva. 2008, págs 48-50), por exemplo, classifica as constituições em Imutáveis, Fixas, Rígidas, Semi-Rígidas (ou semiflexíveis) e flexíveis (ou plásticas). O professor Uadi Lammêgo Bulos (Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva. 2007, pág. 42) classifica as constituições em Rígidas, Flexíveis, Transitoriamente Flexíveis, Semi-Rígidas, Fixas e Imutáveis.

15. O controle de constitucionalidade abstrato de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal:
a) é feito perante o Supremo Tribunal Federal.
b) não é admitido.
c) é feito perante o Superior Tribunal de Justiça.
d) é feito perante o Tribunal de Justiça do Estado.
e) é feito perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Alternativa correta: Letra B. Não é admitido o controle abstrato de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal. Como bem assevera Alexandre de Moraes, citando a Reclamação nº 337-0/DF, Rel. Min. Paulo Brossard, “o único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido ‘incidenter tantum’, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do Julgamento de cada caso concreto” (Direito Constitucional, 21ª ed, Saraiva: São Paulo. 2007. pág. 711)


16. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos (3/5) dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes:
a) às emendas constitucionais.
b) às leis complementares.
c) às leis ordinárias.
d) às leis delegadas.
e) aos decretos legislativos.

Novidade trazida à Constituição pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais” (art. 5º, §3º, da CF). Por conseguinte, a resposta correta é a letra A.

25 de mai. de 2010

Constitucionalismo

O professor Paulo Adib Casseb, em aula ministrada no Curso FMB (Flávio Monteiro de Barros), no dia 09/02/2009, com a sua habitual genialidade, discorreu da seguinte forma sobre Constitucionalismo:
"Existem vários sentidos de constitucionalismo:
1º - Designa a teoria que sustentou a limitação do poder político em nome do fortalecimento dos direitos fundamentais. É, portanto, uma teoria normativa do poder.
2º - Designa um movimento político e cultural desenvolvido nos séculos XVII e XVIII, que surgiu em oposição ao absolutismo e defendeu a idéia de que cada Estado deveria ter uma Constituição escrita de origem popular e dotada de supremacia formal. Esse é o sentido mais conhecido. Foi um seguimento do Iluminismo, teve como seguidores John Lock e Deguit.
3º - Constitucionalismo discursivo - é expressão de Robert Alexy. Designa o fenômeno pelo qual o sentido da Constituição deve ser identificado também a partir do direito suprapositivo e da aceitação da teoria do discurso ou da argumentação, ou seja, para precisar o sentido da Constituição é preciso levar em conta a interpretação prática dos fatos feita pelos vários segmentos da sociedade.
4º-Neoconstitucionalismo -designa um modelo constitucional que admite que o juiz poderá, por meio da interpretação, aplicar diretamente a norma constitucional sem a necessidade de uma lei como intermediária. Este fenômeno gerou o ativismo judicial, ou seja, a criação supletiva de normas pelo Judiciário "
Lenza traz o conceito esmiuçado por diversos autores:
"Canotilho identifica vários constitucionalismos, como o inglês, o americano e o francês, preferindo falar em 'movimentos constitucionais'. Em seguida define o constitucionalismo como uma '...teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalsimo' (J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7. ed. p. 51)
Kildare Gonçalves, por seu turno, vislumbra tanto uma perspectiva jurídica como sociológica: '...em termos jurídicos, reporta-se a um sistema normativo, enfeixado na Constituição, e que se encontra acima dos detentores do poder; sociologicamente, representa um movimento social que dá sustentação à limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado' (Kildare Gonçalves Carvalho, Direito Constitucional: teoria do Estado e da Constituição. Direito constitucional positivo, 12. ed., p. 211)
André Ramos Tavares identifica quatro sentidos para o constitucionalismo '...numa primeira acepção, emprega-se a referência ao movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. Numa segunda acepção, é identificado como a imposição de que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se utilizado, numa terceira acepção possível, para indicar os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das constituições nas diversas sociedades. Numa vertente mais restrita, o constitucionalismo é reduzido à evolução histórico-constitucional de um determinado Estado'. (André Ramos Tavares, Curso de direito constitucional, 4.ed, p. 1 - grifamos)
Partindo, então, da idéia de que todo Estado deva possuir uma Constituição, avança-se no sentido de que os textos constitucionais contêm regras de limitação ao poder autoritário e de prevalência dos direitos fundamentais, afastando-se da visão autoritária do Antigo Regime" (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 12ª Edição, Saraiva: São Paulo, 2008, págs. 3 e 4. Nota: a bibliografia é citada em notas de rodapé no texto original)